STF nega aposentadoria especial para oficiais e agentes

Em continuidade ao julgamento dos mandados de injunção 833 (Sisejufe-RJ, para oficiais) e 844 (Sindjus-DF, para oficiais e agentes) que tratavam do direito ao suprimento da mora legislativa na regulamentação da aposentadoria especial por atividade de risco, o Ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Luis Roberto Barroso. Em decisão que jogou a responsabilidade ao Legislativo, Fux usou o PLP 554/2010 encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados para concluir que, diante desse fato, caberia a oficiais de justiça e agentes de segurança atuarem para lá serem contemplados, tendo em vista que na redação original não foram mencionados. Ironicamente, o PLP 554/2010, após 22 anos de mora na iniciativa do projeto pelo Executivo, somente foi encaminhado porque vários mandados de injunção coletivos sobre o tema obtiveram decisões monocráticas favoráveis do Supremo, a exemplo dos processos 834 , 1102 , 1104 , 1105 , 1181 , 1211, 1309 , 1574 , 1508 , 1655 , 1670 e 1683. Em sentido negativo, também foram os votos da Ministra Rosa Weber e do Ministro Marco Aurélio, que acompanharam a divergência iniciada pelo Ministro Barroso. Na sessão, esteve ausente o Ministro Celso de Mello e o Ministro Toffoli (impedido). No placar final, votaram pelo reconhecimento do direito os Ministros Cármen Lúcia, Lewandowski e Teori Zavascki. Pela denegação da ordem, votaram Barroso, Gilmar, Fux, Rosa Weber e Marco Aurélio. Para Barroso, que votou anteriormente, não há como identificar o risco permanente nas funções. Segundo o advogado Rudi Cassel, que atua nos processos, a crítica deve ser feita nesse caso, pois atribuir ao Congresso a solução de algo que se arrasta há tanto tempo é voltar atrás no papel dos mandados de injunção. Após 7 anos de luta específica para as atividades de risco de oficiais de justiça e agentes de segurança, devidamente demonstrada por um conjunto de atos normativos, a conclusão do STF foi a de que não há normativo que fixe como de risco a atividade de tais servidores. “Elementos objetivos sobre o risco sobraram no processo, como a IN 23/2005-DG-DPF, regras do CPC, CPP, e a justificativa ao PL 5845/2005 para GAE e GAS. Oficiais produziram dossiês com farta demonstração do risco sofrido na execução de ordens judiciais. Ainda assim, a decisão do Supremo levada ao extremo sobrepõe a norma ao fato, ou seja: mesmo que oficiais e agentes fossem alvejados todos os dias, teriam que atuar para serem incluídos no PLP 554/2010 ou produzir uma nova lei que dissesse, especificamente, que sua atividade é de risco”, afirma Cassel. A assessoria jurídicas das entidades nos dois processos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) detectou várias contradições omissões sobre elementos que constaram dos autos dos mandados de injunção e oporá embargos declaratórios contra os acórdãos, logo após sua publicação. Fonte: RUDI CASSEL, OAB/DF 22.256 Sócio | Equipe de Causas Coletivas Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados Defesa do servidor público: do concurso à aposentadoria SAUS, quadra 5, bloco N, salas 212 a 217, ed. OAB, Asa Sul Brasília-DF, CEP 70070-913 | Fone (61) 3223-0552 Site | Facebook | InfoGreve | Servidor Legal | Direito dos Concursos
Aposentadoria especial por atividade de risco: STF adia novamente o julgamento dos mandados de injunção

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) Na sessão desta tarde (28/05/2015), os mandados de injunção nº 833 (Sisejufe-RJ) e nº 844 (Sindjus-DF) não foram apreciados por falta de tempo, apesar de constarem conexos no terceiro item da pauta da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal. O primeiro processo trata da atividade de risco de execução de ordens judiciais (que contempla os oficiais de justiça) e o segundo de execução de ordens judiciais e segurança (que contempla oficiais de justiça e agentes de segurança). Ambos são fundamentais porque são os primeiros mandados de injunção coletivos julgados originalmente pelo órgão colegiado máximo, com o intuito de enquadrar devidamente a interpretação vertida em uma série de decisões monocráticas anteriores que trataram do tema pela analogia com a Lei 8.213/91 (Lei Geral dos Benefícios do RGPS). Os protocolos das medidas foram em junho de 2008. A primeira sessão de julgamento sobre o tema ocorreu em 2 de agosto de 2010. Naquela oportunidade, votou pela concessão parcial do MI 833 a relatora, Ministra Cármen Lúcia, reconhecendo o direito dos servidores a terem suprida a lacuna normativa na regulamentação da aposentadoria por atividade de risco, usando a analogia com a Lei Complementar nº 51/1985. Esta lei complementar regulamenta o instituto aos policiais, da forma seguinte: 30 anos de contribuição total, sendo 20 anos na atividade de risco (para homens); e 25 anos no total, sendo 15 na atividade de risco (para mulheres), independente de idade mínima. O Ministro Lewandowski acompanhou a relatora na mesma sessão para o MI 833 e votou da mesma forma para o MI 844. Pediu vista o Ministro Ayres Brito, que foi aposentado antes que o processo retornasse à pauta, assumindo seu pedido de vista o Ministro Luis Roberto Barroso. Somente em 22 de outubro de 2014 o caso voltou a ser analisado pelo Pleno, com o voto contrário do Ministro Barroso, acompanhado por Gilmar Mendes, que parece ter uma antipatia irrefreável a respeito dessa matéria. Em sequência, votou o Ministro Teori Zavascki pela concessão parcial da ordem injuncional nos MI´s 833 e 844, divergindo apenas quanto à analogia aplicada pela Ministra Cármen Lúcia. Para Teori, a analogia deveria ser com a Lei 8.213/91. Após, pediu vista o Ministro Fux. Além de Luiz Fux, faltam votar Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello no MI 833, acompanhados de Cármen Lúcia no MI 844. Dias Toffoli está impedido nos dois. De 22 de outubro de 2014 para cá, o processo esteve – pelo menos – 4 vezes na agenda das sessões do Tribunal Pleno, sem ser julgado. Poderá retornar em qualquer sessão futura, mas a sensação é de que se eterniza uma solução simples que, para os casos de insalubridade, transformou-se na Súmula Vinculante 33. Desde 1988 o Poder Público está em mora na regulamentação da aposentadoria especial por atividade de risco e desde a Emenda Constitucional 47/2005 o que antes estava implícito passou a ser explicito no inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição da República. Por reiteradas vezes estivemos com os Ministros do Supremo, em defesa da tese, distribuindo memoriais e dossiês que comprovam a previsão normativa em favor de oficiais e agentes. Reforçamos a tese com a demonstração de que com alteração da CLT pela superveniente Lei 12.740/2012 para a periculosidade (e consequente aposentadoria especial) dos vigilantes, tornava-se evidente que as duas analogias (LC 51/85 ou Lei 8213/91) tratavam de risco com analogia possível para servidores públicos. Os processos envolvem servidores do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, mas seus efeitos se estenderão a todo o País, pois vários processos foram sobrestados, aguardando julgamento desses dois mandados de injunção. Antes, obtivemos decisões monocráticas favoráveis que foram paralisadas ou não produziram efeitos no plano normativo, esperando a decisão final do STF. Na conta do prejuízo, muitos servidores que exercem as atribuições ressalvadas pelo poder constituinte trabalharam mais do que deviam. O risco não se refere a uma substância, reside na reação humana inesperada. No plano normativo, o artigo 18 da Instrução Normativa 23/2005 do Departamento da Polícia Federal, ao regulamentar o artigo 10 do Estatuto do Desarmamento, consignou como atividade de risco a execução de ordens judiciais e a segurança. O Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal também evidenciam essas características. Não há dúvidas de que o direito existe, resta apenas corrigir o que o descaso do legislador complementar causou até o momento. Abaixo, relembro a notícia da sessão de 22/10/2014 publicada pelo STF: Suspenso julgamento sobre aposentadoria especial para oficial de justiça// STF Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quarta-feira (22) o julgamento do Mandado de Injunção (MI) 833, apresentado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), em que se pede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal. O ministro Fux também pediu vista do MI 844, sobre o mesmo tema, que estava sendo julgado em conjunto, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF). Além dos oficiais de justiça avaliadores federais, no MI 844 é pleiteado o reconhecimento de direito à aposentadoria especial para os inspetores e agentes de segurança judiciária e para analistas e técnicos com atribuições de segurança, sejam eles do Judiciário ou do Ministério Público da União O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado) em agosto de 2010. Na ocasião, a relatora do MI 833, ministra Cármen Lúcia, e do MI 844, ministro Ricardo Lewandowski, votaram pelo deferimento parcial do pedido, condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei. A análise foi retomada na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto), que abriu divergência ao se posicionar pelo indeferimento dos MIs. Em seu entendimento, embora haja omissão legislativa pela ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo
APOSENTADORIA ESPECIAL POR ATIVIDADE DE RISCO: ESCRITÓRIO PARTICIPA DE AUDIÊNCIA COM MINISTRA ROSA WEBER SOBRE MI 833

Em 20/05/2015, o advogado Rudi Cassel, acompanhado do Presidente da Fenassojaf (Hebe-Del) e da Presidente da Assojaf-DF (Conceição Leal), esteve em audiência com a Ministra Rosa Weber. Durante a reunião, trataram da atividade de risco de oficiais de justiça, tema do MI 833 impetrado pelo Sisejufe-RJ que se encontra em julgamento no Tribunal Pleno, com três votos favoráveis (Cármen Lúcia, Lewandowski e Teori) e dois contrários (Barroso e Gilmar). Recentemente, a matéria foi objeto de pronunciamentos polêmicos de alguns ministros, incentivados por Gilmar Mendes. Em memorial elaborado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, entregue à Ministra, alguns pontos foram destacados, a partir da IN 23/2005 da Polícia Federal, que expressamente conceitua a execução de ordens judiciais como atividade de risco ao regulamentar o estatuto do desarmamento, conjugando-se essa previsão com várias passagens dos códigos processuais em que atividades policiais e do oficialato caminham juntas. Na oportunidade, o Presidente da Fenassojaf entregou um dossiê que reúne farto material sobre ameaças, lesões e homicídios sofridos pelos oficiais no desempenho de sua função. Rosa Weber destacou que é essencial que a normatividade acerca do tema – objeto da tese desenvolvida no MI – seja devidamente destacada, pois é ela que define o rumo de processos como esses. O processo poderá retornar à pauta a qualquer momento, por isso o escritório monitora semanalmente a agenda de sessões do Tribunal Pleno. Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Tempo de contribuição: Servidor pode usar tempo de serviço no setor privado para a aposentadoria

Muita gente tem um histórico de trabalho no setor privado, antes de passar num concurso público. Esse tempo de serviço anterior ao ingresso no funcionalismo pode ser considerado para efeitos de aposentadoria, num processo chamado de averbação. Mas isso não é automático. O servidor precisa pedir, ao INSS, a certidão de tempo de contribuição. O documento, que comprova o período trabalhado na iniciativa privada, deve ser levado ao setor de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor. — O servidor pode fazer esse procedimento até o momento de se aposentar — explica a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, que, recentemente, ganhou uma ação em favor da servidora da Justiça Federal Claudia Domingues, de 45 anos. Ela conseguiu, em primeira instância, que o INSS reconhecesse um vínculo empregatício antigo, mesmo sem a carteira assinada, com base numa decisão da Justiça do Trabalho. Os magistrados determinaram que a Previdência Social emita a certidão de tempo de contribuição para ela. O INSS, que ainda pode recorrer da sentença, foi procurado, mas não se pronunciou sobre o caso. De acordo com a advogada, quem se aposentou com benefício proporcional ao tempo de serviço pode usar o período trabalhado no setor privado para pedir uma revisão, aumentando, assim, o valor que recebe. — Mas é preciso fazer a averbação desse tempo de serviço até cinco anos depois de se aposentar, por causa da prescrição — alerta Aracéli. Agendamento O atendimento deve ser agendado pela Central 135 ou pelo site www.inss.gov.br. Documentos Identidade, CPF, carteira de trabalho e um documento que comprove que o servidor está trabalhando, como contracheque ou carteira funcional. Se tudo estiver correto, a certidão pode sair no mesmo dia. Fundo complementar A averbação do tempo de serviço não vale para os fundos complementares de previdência do setor público, como RJPrev e Funpresp.
Projeto de Aposentadoria Especial pode ser aprovado na próxima quarta-feira.

A ASSOJAF/RS comunica aos associados, que amanhã, quarta-feira, 17, haverá uma nova tentativa junto a CTASP para que o projeto de aposentadoria especial seja aprovado naquela comissão. O PL é a quarta item da pauta do dia. A tentativa de aprovar a PLC 330/2006 é para regulamentar o art. 40 da CF/88 no inciso que garante aposentadoria especial aos servidores que atuem em atividade de risco. O colega servidor e dirigente do SINDIJUFE-MT, Pedro Aparecido de Souza atuou na negociação com a presidência da CTASP e após quase uma semana de insistência, recebeu a notícia da inclusão na pauta e repassou a todas as associações. Assim que houver novas informações, noticiaremos no site e redes.
Aposentadoria especial dos OJAFs estará na pauta de amanhã do CTASP

Amanhã, 10, o PL de Aposentadoria Especial dos OJAFS estará em pauta no Anexo II- plenário 12 do CTASP e contará com o relator, deputado Policarpo . O pleito será discutido pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – 54ª Legislatura – 4ª Sessão Legislativa Ordinária, com horário de início definido para às 10 horas. A ASSOJAF/RS estará acompanhando o andamento das avaliações realizadas e disponibilizará as informações no site da associação. Segue abaixo as principais informações sobre o PL: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330/06 – do Sr. Mendes Ribeiro Filho – que “dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005”. (Apensados: PLPs nºs 554/2010, 80/2011 e 399/2014) RELATOR: Deputado POLICARPO. PARECER: pela aprovação do PLP nº 554/2010, apensado, com substitutivo; pela rejeição deste, do PLP nº 80/2011, apensado, e dos substitutivos da Comissão de Seguridade Social e Família, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e da subemenda da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pela desapensação do PLP nº 399/14, apensado. Vista conjunta aos Deputados Alex Canziani, Fátima Pelaes, Leonardo Quintão e Mauro Nazif, em 28/03/2012. NúMERO DE RETIRADAS: 1
Suspenso julgamento sobre aposentadoria especial para oficial de justiça

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quarta-feira (22) o julgamento do Mandado de Injunção (MI) 833, apresentado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), em que se pede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal. O ministro Fux também pediu vista do MI 844, sobre o mesmo tema, que estava sendo julgado em conjunto, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF). Além dos oficiais de justiça avaliadores federais, no MI 844 é pleiteado o reconhecimento de direito à aposentadoria especial para os inspetores e agentes de segurança judiciária e para analistas e técnicos com atribuições de segurança, sejam eles do Judiciário ou do Ministério Público da União O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado) em agosto de 2010. Na ocasião, a relatora do MI 833, ministra Cármen Lúcia, e do MI 844, ministro Ricardo Lewandowski, votaram pelo deferimento parcial do pedido, condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei. A análise foi retomada na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto), que abriu divergência ao se posicionar pelo indeferimento dos MIs. Em seu entendimento, embora haja omissão legislativa pela ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, de forma a fixar critérios para a aposentadoria especial dos servidores públicos, apenas nas atividades nas quais haja risco contínuo é possível reconhecer este direito. “No caso dos oficiais de justiça o risco é eventual e não inerente à atividade”, afirmou. O ministro considerou também que seria inaplicável ao caso a disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria para funcionário policial, pois não seria possível equiparar o risco permanente dos policiais com risco eventual. O ministro Gilmar Mendes adiantou o voto para acompanhar a divergência. Em voto pelo deferimento parcial dos MIs, o ministro Teori Zavascki entendeu haver omissão legislativa, mas considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985. Em seu entendimento, essa norma não trata de aposentadoria especial, mas sim da redução do tempo de contribuição para todos os servidores públicos policiais, independentemente de prova de submissão habitual a risco, permitindo que mesmo os policiais que trabalhem fora de atividade externa tenham direito ao benefício. O ministro Teori defendeu que a omissão legislativa seja suprida com a aplicação da Sumula Vinculante 33 e a utilização dos critérios para aposentadoria especial estabelecidos pela Lei 8.213/1991, que trata do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), combinada com o Decreto 3.048/1999. De acordo com o RGPS, têm direito à aposentadoria especial os trabalhadores que comprovem ter exercido, de forma permanente, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Segundo o ministro, desde o julgamento do MI 721, o Plenário do STF tem se posicionado pela aplicação das normas do RGPS. PR/CR
Por falta de tempo, aposentadoria especial dos oficiais de Justiça não foi votada ontem pelo STF

Estava na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Injunção coletivo 833 e 844. o primeiro impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe/RJ) contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional, ao argumento de ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição da República, para a aposentadoria especialdos ocupantes do cargo de oficial de Justiça avaliador federal, e o segundo impetrado pelo Sindjus/DF, contra o que entende configurada a omissão do presidente da República, na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos oficiais de Justiça avaliadores federais, dos inspetores e agentes de segurança judiciária e dos analistas e técnicos do Judiciário e do Ministério Público da União que exercem atribuições de segurança (titulares de cargos efetivos). No MI 833 o Sisejufe requer a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar n. 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco (5) anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino em relação aos do sexo masculino, conforme se extrairia do art. 40, § 1º, inc. III, e § 5º, da Constituição da República. No MI 844 o Sindjus/DF alega ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos. Afirma que as atribuições dos referidos cargos são atividades de risco e requer a aplicação analógica da legislação que prevê aposentadoria especial para atividade de risco policial. Indica como precedente do STF o resultante do julgamento do MI nº 721. O parecer da PGR pela procedência parcial dos Mandados de Injunções e os relatores, ministro Ricardo Lewandowski e ministra Carmem Lucia, concede em parte a ordem. Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos que estavam previstos para a sessão plenária de ontem (15) no STF e que acabaram não sendo votados. Mandado de Injunção (MI) 833 Relatora: ministra Carmen Lúcia Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40,parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de oficial de Justiça avaliador federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino. Em discussão: saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino. Informações: em 2 de julho de 2010, o Tribunal, contra o voto do ministro Marco Aurélio, considerou admissível o mandado de injunção coletivo. Votou o então presidente, ministro Cezar Peluso. Após os votos da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, que concediam em parte a ordem, pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto. Em 5 de maio de 2014, o ministro Luís Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto) devolveu os autos para continuação do julgamento. Impedido o ministro Dias Toffoli. Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844. Fonte: JusBrasil