Por falta de tempo, aposentadoria especial dos oficiais de Justiça não foi votada ontem pelo STF

Estava na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Injunção coletivo 833 e 844. o primeiro impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe/RJ) contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional, ao argumento de ausência de regulamentação do art. 40§ 4º, da Constituição da República, para a aposentadoria especialdos ocupantes do cargo de oficial de Justiça avaliador federal, e o segundo impetrado pelo Sindjus/DF, contra o que entende configurada a omissão do presidente da República, na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos oficiais de Justiça avaliadores federais, dos inspetores e agentes de segurança judiciária e dos analistas e técnicos do Judiciário e do Ministério Público da União que exercem atribuições de segurança (titulares de cargos efetivos).

STF 3

No MI 833 o Sisejufe requer a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar n. 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco (5) anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino em relação aos do sexo masculino, conforme se extrairia do art. 40§ 1º, inc. III, e § 5º, da Constituição da República.

No MI 844 o Sindjus/DF alega ausência de regulamentação do art. 40§ 4º, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos. Afirma que as atribuições dos referidos cargos são atividades de risco e requer a aplicação analógica da legislação que prevê aposentadoria especial para atividade de risco policial. Indica como precedente do STF o resultante do julgamento do MI nº 721.

O parecer da PGR pela procedência parcial dos Mandados de Injunções e os relatores, ministro Ricardo Lewandowski e ministra Carmem Lucia, concede em parte a ordem.

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos que estavam previstos para a sessão plenária de ontem (15) no STF e que acabaram não sendo votados.

Mandado de Injunção (MI) 833

Relatora: ministra Carmen Lúcia

Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional

Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40,parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de oficial de Justiça avaliador federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.

Em discussão: saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.

Informações: em 2 de julho de 2010, o Tribunal, contra o voto do ministro Marco Aurélio, considerou admissível o mandado de injunção coletivo. Votou o então presidente, ministro Cezar Peluso. Após os votos da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, que concediam em parte a ordem, pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto. Em 5 de maio de 2014, o ministro Luís Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto) devolveu os autos para continuação do julgamento. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844.

Fonte: JusBrasil

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