Indenização de transporte de oficiais de justiça não pode ser paga antecipadamente

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJFnegou, durante sessão realizada na quinta-feira (27), em Brasília, o pedido de pagamento antecipado de indenização de transporte aos oficiais de Justiça, que utilizam veículos próprios para execução de serviços externos.

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De acordo com o processo, de relatoria do desembargador Rogério Fialho Moreira, presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a alteração foi solicitada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (Sindjufe-BA), por meio de um pedido de providências endereçado ao CJF.

O sindicato argumentou no processo que o pedido está previsto no art. 56 da Resolução CJF n. 4/2008, e que estaria em desacordo com o teor da Resolução CNJ n. 153/2012, que determina que “os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça”.

Em seu voto, o desembargador disse que é assegurado o pagamento das despesas de deslocamento por meio da indenização de transporte, feito mensalmente pela Administração.  “Inexiste risco de o servidor ter que suportar prejuízos desproporcionais no exercício de suas atividades laborais, sendo legítimo condicionar-se o pagamento à verificação da efetiva prestação do serviço externo com uso de meio de locomoção próprio”, esclareceu.

O conselheiro lembrou ainda que, na hipótese de o oficial de justiça necessitar se dirigir a localidades mais distantes da sede da unidade de lotação e demandar gastos excepcionais, fará jus ao recebimento de diárias, as quais, se requeridas antecipadamente, serão pagas antes do deslocamento. “Descabido falar-se, por conseguinte, em desobediência à orientação firmada pelo CNJ, que – repito – tinha como alvo uma sistemática adotada unicamente pelos tribunais estaduais”, explicou.

Por último, ele apontou que o que o Decreto n. 3.184/1999, que disciplina a concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, também dispõe, em seu art. 2º, parágrafo único, que a “indenização de transporte será efetuada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção”.  Com a decisão, ficou mantida a redação atual do art. 56 da Resolução CJF n. 4/2008.

Processo N. CJF-PPP-2015/00016

Fonte: CJF

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