Estatuto Antigo

ESTATUTO – ASSOJAF /RS – 2005

CAPÍTULO I

Denominação, Sede e Objetivos

Art. 1º A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio Grande d Sul – ASSOJAF-RS, que tem sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e endereço na Av. Praia de Belas nº 1432, Central de Mandados, é uma associação de representação de classe, de caráter reivindicatório, cultural, educacional, social e beneficente, sem vinculação político-partidária ou religiosa, sem fins lucrativos, e com prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Art. 2º A ASSOJAF-RS tem como finalidades:
a) Propugnar por todos os direitos e aspirações dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, membros da Associação;
b) Assistir e defender, moral, administrativa e juridicamente, até decisão definitiva, os seus associados;
c) Colaborar com as autoridades públicas em todos os assuntos pertinentes ao interesse dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais;
d) Promover atividades de natureza científica e cultural, com vistas ao aperfeiçoamento profissional de seus associados;
e) Promover a representação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais nos Congressos, Seminários, Conferências ou Encontros que sejam do interesse da Categoria;
f) Promover atividades de natureza social e incentivar a solidariedade entre os membros da Associação;
g) Divulgar, pelos meios ao seu alcance e sempre no interesse da Classe, as atividades dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais;
h) Estimular e promover o intercâmbio e relacionamento entre entidades congêneres;
i) Exercer quaisquer outras atividades que visem ao benefício da Classe, bem como apoiar, quando nesse sentido for decidido pela Diretoria, as reivindicações das demais categorias funcionais do Poder Judiciário.
§ 1º A prestação de assistência jurídica, administrativa e/ou judicial ao Associado, deverá envolver o exercício da atividade do Oficial de Justiça Avaliador Federal, o efetivo cumprimento das suas atribuições;
§ 2º O auxílio financeiro para contratação de advogado está limitado a 20 (vinte) vezes o maior valor de contribuição, por ano;
§ 3º As solicitações de auxílio financeiro deverão ser encaminhadas à Diretoria, por escrito, a quem caberá a aprovação, podendo, se entender necessário, solicitar parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO III

Dos Associados

Art. 3º Os associados serão distribuídos em duas (2) categorias:
a) Efetivos;
b) Beneméritos.
§ 1º Efetivos são os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais mencionados no art. 6º, em exercício, aposentados ou em disponibilidade;
§ 2º Beneméritos são as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Classe ou à Associação.

Art. 4º A concessão de título de sócio benemérito dependerá de aprovação da maioria dos Associados presentes na Assembléia Geral em que a proposta for votada.
§ 1º A Assembléia Geral poderá ser convocada exclusivamente para tratar da concessão e, quando não for, a proposta constará na Ordem do Dia;
§ 2º A proposta para concessão poderá ser feita por qualquer Associado, através de requerimento fundamentado e por escrito, dirigido à Diretoria, se aprovada pela maioria de sua composição.

Art. 5º Os associados efetivos pagarão uma mensalidade correspondente a 1% (um por cento) sobre o salário base, destinada ao custeio das atividades da Associação, não lhes cabendo qualquer responsabilidade solidária por atos de gestão.
§ 1º A mensalidade será descontada em folha de pagamento e creditada na conta da Associação, mediante requerimento do associado dirigido ao Órgão do Poder Judiciário a que estiver subordinado;
§ 2º Na impossibilidade de se efetuar o desconto da mensalidade em conta corrente ou folha de pagamento, o Associado deverá depositá-la na conta da Associação e apresentar o comprovante de recolhimento à Diretoria;
§ 3º O Associado efetivo, a partir da aposentadoria, terá reduzida sua contribuição mensal para 0,5% (zero vírgula cinco por centro) sobre o salário base.

Art. 6º. Podem fazer parte da Associação como sócios efetivos os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Rio Grande do Sul, atuando no Poder Judiciário de Primeira e Segunda Instância.

Art. 7º. É direito do Associado em dia com as contribuições associativas:

a) Participar das Assembléias Gerais, fazer proposições, discutir a matéria em pauta, votar e ser votado; para votar e ser votado, com a ressalva dos parágrafos 1º. e 2º. do art. 30;
b) Freqüentar a sede e gozar dos benefícios previstos nas normas estatutárias e regimentais;
c) Solicitar, por escrito, audiência com o Conselho Fiscal, quando houver necessidade de buscar informações sobre a administração financeira da Associação, com vistas à convocação da Assembléia Geral;
d) Requerer ao Presidente, por escrito e justificadamente, a convocação extraordinária de Assembléia Geral Extraordinária, seguindo de, no mínimo, assinaturas de um quinto (1/5) dos Associados.
e) Representar a Associação, como Delegado,nos Congressos,Seminários, Conferências ou encontros que sejam do interesse da Classe,desde que associado por no mínimo 12 meses;
f) Ser desagravado,funcional ou pessoalmente,quando em um ou outro aspecto for atingido;
g) Participar de comissões ou grupos de trabalho criados por Assembléia Geral ou pela Diretoria, para atendimento de tarefas específicas relacionadas com as atividades da Associação;
h) ampla defesa, perante a Diretoria ou Comissão Especial instituída por aquela ou por Assembleia Geral, quando da apuração de infração ao presente Estuto.

Seção II – Dos Deveres

Art.8º. É dever do Associado:

a) Observar o estatuto e acatar todas as deliberações emanadas da Assembleia Geral ou da Diretoria
b) Estar em dia com as contribuições ou outros débitos;
c) Aceitar e desempenhar cargo ou atribuições para o qual for eleito ou designado, salvo recusa por motivo justificado;
d) Prestigiar a Associação, por todos os meios ao seu alcance, e propagar o espírito associativo entre os colegas não associados;
e) Portar-se com elevação e dignidade dentro e fora da Associação;
f) Tratar os empregados da Associação com urbanidade e respeito;
g) Prestar à Diretoria ou à Comissão Especial todas as informações necessárias para a apuração da falta cometida ou da qual esteja sendo acusado
Seção III – Das Penalidades

Art.9º. A Diretoria poderá, no caso de inobservância das prescrições estatutárias, regimentais e legais, e conforme a gravidade da falta,devidamente apurada por ela ou por Comissão Especial criada pela Diretoria ou pela Assembleia Geral, aplicar as penalidades de:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão;
d) Exclusão.

§ único. As penalidades serão por escrito e delas caberá recurso, com efeito suspensivo, à Assembléia Geral, no prazo de dez (10) dias, contados da data em que o associado tiver conhecimento do ato.

Art.10º. As penalidades de advertência e censura correspondem a faltas leves e serão aplicadas após o exame exclusivo da Diretoria.
Art.11. A penalidade de suspensão corresponde à falta grave e será aplicada pela Diretoria, após parecer da Comissão Especial para este fim designada e constituída por três (3) associados, um dos quais será escolhido Presidente.
§1º Não havendo consenso, o Presidente será o Associado mais antigo;
§2º A penalidade de exclusão é a mais grave e será aplicada ao Associado que:
a) For demitido a bem do serviço público, após esgotados todos os recursos;
b) Praticar ato contra o patrimônio moral ou mmaterial da Associação;
c) Representar a Associação sem estar devidamente credenciado;
d) Deixar de pagar a mensalidade por mais de seis (6) meses, sem justificativa.

Art. 12. A penalidade de exclusão é a mais grave e será aplicada ao Associado que:

a) For demitido a bem do serviço público, após esgotados todos os recursos;
b) Praticar ato contra o patrimônio moral ou material da Associação;
c) Representar a Associação sem estar devidamente credenciado;
d) Deixar de pagar a mensalidade por mais de seis (6) meses, sem justificativa.

Art. 13. Os recursos à Assembléia Geral deverão ser interpostos através de requerimento dirigido ao Presidente da Associação, devidamente protocolado, que fará entrega ao Associado que presidirá os trabalhos daquela.

Capítulo V

Do Patrimônio da Associação

Art. 14. O fundo social constitui-se de bens mobiliários, imobiliários, corpóreos ou incorpóreos, reservas, contribuições, donativos, subvenções, legados e verbas especiais.

§ 1º O patrimônio da Associação será de uso privativo dos sócios;

§ 2º A critério da Diretoria, a sede da Associação poderá ser locada, cedida ou própria;

§ 3º A compra e/ou venda de bem imóvel deverá ser precedida de autorização da Assembléia Geral; os móveis, do Conselho Fiscal.

Capítulo VI

Da Receita

Art. 15. A receita será tomada de:

a) Contribuições mensais dos sócios;

b) Donativos, rendas, auxílios e verbas especiais;

c) Operações de crédito ou investimentos e/ou aplicações, autorizadas pelo Conselho Fiscal, ad referendum  da Assembléia Geral.

Capítulo VII

Órgãos da Associação

Art. 16. São Órgãos da Associação:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.

Seção I – Das Assembléias

Art. 17. A Assembléia Geral é constituída pelos sócios efetivos quites com a Tesouraria, sendo o órgão Supremo da Associação, podendo ser Ordinária ou Extraordinária.

§ 1º A Assembléia Geral Ordinária é aquela que se reunirá anualmente, sendo que apreciará as contas da Diretoria e aprovará  o orçamento para o exercício seguinte, além de proceder ao exame da pauta geral e, bienalmente, de acordo com o art. 34, promoverá a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal;

§ 2º Sendo a Assembléia Geral Ordinária a primeira que se realize após interposição de recursos, deles tratará no item relativo aos Assuntos Gerais;

§ 3º A Assembléia Geral Extraordinária é aquela que poderá ser convocada pelo Presidente ou por um quinto dos sócios quites com a Tesouraria, a qualquer tempo, bastando que a relevância dos assuntos o exijam.

Art. 18 A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, deverá ser precedida de convocação, com um prazo mínimo de 20 dias, do qual serão afixadas cópias nas sedes dos Órgãos aos quais estão subordinados os sócios da Capital e com remessa via postal às unidades Judiciárias do interior do Estado.

§ 1º Na convocação constará, além do resumo da matéria a ser discutida, o horário da primeira (1ª) e da segunda (2ª) convocação, que deverá ser no mesmo dia, com intervalo de trinta (30) minutos entre uma e outra;

§ 2º Em primeira convocação, a Assembléia Geral reunir-se-á e deliberará com a presença de metade mais um dos Associados quites com a Tesouraria e, em segunda convocação, com qualquer número, com ressalva ao previsto no parágrafo 2º do art. 20;

§ 3º Quando a matéria a ser discutida exigir a presença de metade mais um dos associados e não se completando e não se completando este número, a mesma não se realizará, marcando-se  nova convocação e lavrando-se o ocorrido em ata.

Art. 19. A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da Associação ou pelo sócio que subscrever a Convocação ou, na falta destes, pelo associado que for eleito ou aclamado pelos presentes, que após ler a convocação, solicitará a indicação de dois (2) sócios, um para presidir e outro para secretariar os trabalhos.

Art. 20.  Compete à Assembléia Geral:

§ 1º. Em decisão com quorum livre e maioria simples:
a) Eleger Presidente e Secretário da Assembléia;
b) Eleger os Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e julgar as contas e balanços apresentados pela Diretoria, com parecer conclusivo do Conselho Fiscal;
d) Julgar, em última instância, todos os recursos que forem interpostos das decisões da Diretoria;
e) Referendar as operações de crédito, investimento e/ou aplicações, autorizadas pelo Conselho Fiscal;
f) Conceder título de sócio benemérito;
g) Eleger delegados, quando convocada pela Diretoria para este fim;
h) Deliberar sobre outros assuntos de interesse da categoria.

§ 2º. Em apreciação com quorum de maioria simples dos associados quites com a Tesouraria, em primeira (1ª) convocação, ou com um terço (1/3) dos associados quites com a Tesouraria, em segunda (2ª) convocação, e em decisão por maioria de dois terços (2/3) da Assembléia:
a) Dissolução da Associação;
b) Reforma dos Estatutos;
c) Alienação, permuta e oneração de bens imóveis da Associação;
i) Destituição da Diretoria e/ou Conselho Fiscal, designação da Junta Diretiva e convocação de novas eleições.

Art. 21.  A Diretoria, eleita pelo voto secreto dos associados efetivos e quites com a Tesouraria, por um mandato de dois (2) anos, será composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Administrativo;

d) Vice-Diretor Administrativo;
e) Diretor Financeiro;
f) Vice-Diretor Financeiro.
§ único. A Diretoria eleita escolherá entre os associados um Diretor Social, um Diretor Jurídico e Coordenadores Regionais.

Seção II – Da Diretoria

Art. 22.  A Diretoria será empossada no ato de sua eleição.

Art. 23. O Presidente da Associação é seu representante legal e será substituído, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ único. No caso de afastamentos, sem motivo justificado, por mais de sessenta (60) dias, do Presidente ou de Diretor, assumirá, pelo restante do mandato:
a) Presidência da Associação, o Vice-Presidente;
b) A Diretoria, o Vice-Diretor respectivo.

Art. 24. À Diretoria compete:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral;
b) Promover o incremento da arrecadação, gestionando para obtenção de donativos, rendas auxílios e verbas especiais;
c) Praticar operações de crédito, investimentos e/ou aplicações, de acordo com o art. 15;
d) Pronunciar-se sobre a necessidade de reforma deste Estatuto, elaborando o respectivo projeto, com a devida exposição de motivos, a ser submetido à apreciação da Assembléia Geral;
e) Convocar o Conselho Fiscal sempre que necessário;
f) Sindicar sobre atos contrários aos interesses da Associação ou da Classe;
g) Processar os pedidos de desligamento dos associados de comissões ou grupos de trabalho para os quais tenham sido designados;
h) Resolver sobre os pedidos de desligamento dos associados do quadro social;
i) Praticar todos os atos de livre gestão, inclusive celebrar convênios;
j) Fixar o número de empregados e respectiva remuneração;
k) Designar comissões ou grupos de trabalho, para estudos, com vistas à solução de assuntos de interesse da Classe ou da Associação;
l)  Examinar, se for o caso, aprovar os Balancetes Mensais, apresentados pelo Diretor Financeiro na reunião obrigatória requerida no art. 25.
m) Submeter à aprovação do Conselho Fiscal  a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
l) Baixar instruções normativas para realização das eleições;
m) Baixar instruções disciplinando o uso da sede social;

n) Aprovar ou indeferir as propostas de sócios;
o) Aplicar as punições de advertência e censura;
n) Aplicar as punições de suspensão e exclusão, de acordo com o previsto nos art. 11 e 12.

Art. 25. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, registrando-se, em cada uma delas uma ata onde constarão as decisões tomadas.

Art. 26. Compete ao Presidente:
a) Presidir as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe o voto de desempate quando as decisões assim o exigirem;
b) Representar e administrar a Associação em todos os atos pertinentes as suas atividades, perante autoridades públicas, em juízo ou fora dele, podendo, sempre que necessário, constituir advogados;
c) Superintender todos os serviços da Associação;
d) Promover reuniões, seminários, conferências e cursos que se relacionem com as finalidades da Associação e de interesse da Classe;
e) Nomear comissões, grupos de trabalho ou sócio efetivo para execução de tarefas específicas e pertinentes às atividades da Associação;
f) Delegar funções aos demais membros da Diretoria;
g) Designar datas das Assembléias Gerais Ordinárias e das Extraordinárias quando decididas pela Diretoria, expedindo a convocação com um prazo mínimo de vinte (20) dias;
h) Individualmente, endossar cheques e, em conjunto, com um dos Diretores, emitir cheques, autorizar pagamentos e contrair outras despesas relacionadas às finalidades da Associação;
i) Autorizar as despesas previstas no orçamento, assim como as que forem consideradas de emergência, caso em que serão submetidas à homologação do Conselho Fiscal;
j) Contratar e dispensar empregados.

Art. 27.  Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
c) Participar das reuniões da Diretoria.

Art. 28. Compete ao Diretor Administrativo:
a) Organizar e manter, na devida ordem, o cadastro dos associados, zelando pela atualização permanente de seu conteúdo;
b) Secretariar as reuniões da Diretoria;
c) Ter sob sua guarda todos os livros e documentos da Associação e que não forem de uso exclusivo da Tesouraria;

d) Receber, redigir e expedir a correspondência da Associação;
e) Zelar pelo material, móveis e utensílios da Associação;
f) Dirigir e coordenar os trabalhos da Secretaria;
g) Executar as tarefas que forem atribuídas pelo Presidente;
h) Participar das reuniões da Diretoria.
Art. 29. Compete ao Vice-Diretor Administrativo:
a) Substituir o Diretor Administrativo nas suas faltas e impedimentos;
b) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo;
c) Participar das reuniões da Diretoria.

Art. 30. Compete ao Diretor Financeiro:
a) Manter o controle sobre as contribuições mensais dos associados;
b) Organizar e manter sob sua guarda todos os livros próprios da Tesouraria;
c) Arrecadar donativos, rendas, auxílios e subvenções destinados à Associação;
d) Manter sob sua guarda todos os valores da Associação;
e) Elaborar e apresentar à Diretoria os balancetes mensais, acompanhados de relatório;
f) Elaborar o balanço anual a ser submetido ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral;
g) Propor à Diretoria a Contratação de Contador e Técnico em Contabilidade para execução das tarefas a seu cargo, quando necessário;
h) Pagar em dia todos os débitos da Associação, desde que autorizados pelo Presidente;
i) Sugerir à Diretoria os meios para incremento da arrecadação;
j) Emitir e, juntamente com o Presidente, assinar cheques;
l)  Elaborar a previsão orçamentária para o exercício seguinte, que será submetida à aprovação do Conselho Fiscal;
m)Executar as tarefas que forem atribuídas pelo Presidente;
n) Participar das reuniões da Diretoria.

Art. 31. Compete ao Vice-Diretor Financeiro
a) Substituir o Diretor Financeiro nas suas faltas e impedimentos;
b) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro;
c) Participar das reuniões da Diretoria.

Art. 32. O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral juntamente com a Diretoria, com igual prazo de mandato, é constituído de seis (6) associados, sendo três (3) dos quais titulares e três (3) suplentes.

Art. 33. Ao Conselho Fiscal compete:
a) Anualmente, exame e julgamento do movimento econômico-financeiro da Associação, com emissão de parecer à Assembléia Geral;
b) Exame de balancetes mensais, com emissão de parecer;
c) Estar representado na Assembléia Geral, para leitura do parecer e esclarecimentos que forem solicitados.
d) Autorizar as operações de crédito, investimentos e/ou aplicações solicitadas pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral;
e) Emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria, quanto a despesas extraordinárias.

Capítulo VIII

Das Eleições

Art. 34.  As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão no mês de novembro, bienalmente, em local, dia e hora previamente designados pelo Presidente.

Art. 35. As eleições serão convocadas pelo Presidente da ASSOJAF-RS, com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias da sua realização, e o edital conterá o nome do Presidente e do Secretário da Comissão Eleitoral.

Art. 46. A inscrição das chapas será realizada mediante requerimento escrito, assinado por todos os integrantes, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias, na segunda das quais será passado o recibo.
§ 1º. As chapas concorrentes terão o prazo limite de trinta (30) dias antes da data da eleição para requerimento de inscrição.
§ 2º. A Diretoria em exercício poderá concorrer à reeleição.

Art. 37. O voto será secreto e em cédula única, vedado o seu exercício por procuração.

Art. 38. O Associado lotado fora de Porto Alegre poderá votar por correspondência registrada endereçada à Associação e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral.

§ 1º. Para evitar identificação, o voto por correspondência será dado na mesma cédula, colocada no envelope padronizado, devidamente fechado, e colocado em um envelope maior.
§ 2º. Iniciados os trabalhos de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá à abertura dos envelopes fechados, deles retirando o padronizado que contiver o voto e o depositará na urna passando de imediato a receber os votos dos presentes.
§ 3º. Terminada a votação, o Presidente da Comissão Eleitoral solicitará a indicação de dois associados para auxiliá-lo na apuração cujo resultado será entregue ao Presidente da Assembléia Geral, que o proclamará, declarando empossados os vencedores.

Art. 39. É vedado ao associado concorrer a cargos da Diretoria em mais de uma chapa, sendo permitido, porém, se em outra, com a sua concordância, concorrer como candidato ao Conselho Fiscal.

§ 1º. É vedado concorrer a cargo eletivo da Diretoria ou do Conselho Fiscal associado efetivo que não esteja exercendo as atribuições pertinentes à execução de mandados e os servidores nomeados ad hoc;
§ 2º. É condição para concorrer a cargo eletivo da Diretoria ou do Conselho Fiscal: ser Associado, no mínimo, há 12 meses e estar quites com a Tesouraria.

Capítulo IX

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 40. No caso de ser decidida a dissolução da Associação, a Assembléia Geral escolherá a entidade assistencial a qual reverterá o seu patrimônio.

Art. 41. O exercício financeiro da Associação será anual e coincidirá com o mandato da Diretoria.

Art. 42. Toda a documentação da Associação será preservada por um prazo não inferior a dez (10) anos.

Art. 43. A Associação participará da Federação Nacional, juntamente com as associações co-irmãs, visando a juntar forças na defesa dos interesses de seus associados.

Art. 44. A Assembléia Geral, convocada pela Diretoria para Alteração destes Estatutos, decidirá pela sua aprovação.

Art. 45. Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais que assinaram a ata de criação da então Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Rio Grande do Sul – ASSOJUFE/RS são considerados ASSOCIADOS FUNDADORES.

Art. 46. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Assembléia Geral não responderão pessoal, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela ASSOJAF/RS, salvo se estas forem efetuadas com excesso de mandato, abuso de direito ou culpa, cabendo ação regressiva contra aqueles que cometerem atos ilícitos por culpa, dolo ou fraude contra a entidade e/ou terceiros.

Art. 47. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições do Estatuto anterior.

Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em Porto Alegre/RS no dia 29 de julho de 2005.

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