“Coisa Julgada”: Maioria do STF vota por quebra automática de decisões

Terça-feira, 22 de novembro de 2022

O Supremo Tribunal Federal formou maioria em processo com repercussão geral que trata da possibilidade de “quebra” de decisões tributárias que já transitaram em julgado, caso haja novo posicionamento do STF sobre o tema. Julgamento deve ser encerrado nesta sexta-feira (25).

Na prática, os ministros analisam se, por exemplo, no caso de um contribuinte que obteve decisão favorável, já transitada em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, se ele pode ser automaticamente obrigado a pagar diante de nova decisão do STF que valide a cobrança.

A maioria se formou no último final de semana, através do RE 949.297, de relatoria do ministro Fachin. O que se discute no caso é se decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

O outro processo julgado em conjunto é o RE 955.227, de relatoria de Barroso. O caso discute se as decisões da Suprema Corte em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.

Esta é a terceira vez que a Corte se debruça sobre o tema. Nas duas primeiras tentativas de dirimir o assunto, os julgamentos foram interrompidos por pedidos de vista.

Repercussão geral

Em 2016, o STF reconheceu a repercussão geral de tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte.

No caso, a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

A União alegou que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos.

Sustentou ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL.

Assim, ressaltou, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.

As informações completas estão em: https://www.migalhas.com.br/quentes/377270/coisa-julgada–maioria-do-stf-vota-por-quebra-automatica-de-decisoes

Fonte: Portal Migalhas

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