ASSOJAF/RS ajuizará novas demandas judiciais
Através de sua assessoria jurídica, representada pelos escritórios Wagner Advogados Associados e Woida, Magnago, Skrebsky, Colla e Advogados Associados, a ASSOJAF/RS promoverá o ajuizamento de novas demandas judiciais em defesa da categoria. São elas: EQUIPARAÇÃO DA IT (JUSTIÇA FEDERAL): Em razão das atribuições do cargo, os Oficiais de Justiça recebem em seu contracheque a rubrica denominada Indenização de Transporte, com base no disposto no art. 60 da Lei n° 8.112/90. Ocorre que a partir da autorização dada pelo citado dispositivo, cada Tribunal Regional, por força da autonomia administrativa outorgada pela Constituição Federal (artigo 96), passou a editar atos normativos internos, destinados a disciplinar a questão e, consequentemente, surgiram critérios díspares entre os Tribunais Regionais, ocasionando o pagamento da indenização de transporte em valores significativamente diferenciados para os Oficiais de Justiça de cada região, não obstante terem os mesmos custos no desempenho da sua atividade. Como corolário da situação apontada, inúmeros processos administrativos e judiciais pleitearam a equiparação dos valores pagos ou então uma indenização devido às discriminações verificadas. Nesse sentido, a insurgência contra as disparidades pode ser observada, por exemplo, no Processo CSJT nº 5/2001-0, cuja decisão originou a Edição da Resolução nº 10/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que “dispõe sobre a uniformização no pagamento da indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112/1990” e a Resolução nº 11/2005, a qual “regulamenta o pagamento da indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112/1190 no âmbito da Justiça do Trabalho”, com vistas a solucionar este problema administrativo então evidente no âmbito da Justiça do Trabalho. Igual solução já havia sido dada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais pelo Conselho da Justiça Federal, através de sua Resolução n° 4/2008, que uniformizou os procedimentos para o pagamento da indenização de transporte aos Oficiais de Justiça vinculados aos quadros de pessoal da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus. Esta situação de desigualdade cessou em relação às regiões do país, com o valor fixado nacionalmente pelos respectivos Conselhos (CSJT e CJF), mas, no que diz respeito às esferas de jurisdição, compostas pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Federal, o tratamento desigual conferido aos servidores de uma mesma carreira permanece desde então. Isso porque se observa que através do Ato n° 118 CSJT/GP/SG a atual fixação da indenização de transporte no valor mensal de R$ 1.537,89 (hum mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) aos servidores Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho, ao passo que esta verba foi recentemente fixada no valor de R$ 1.479,47 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) em favor dos Oficiais de Justiça da Justiça Federal através da Resolução CJF n° 423/2016. Ou seja, mesmo sendo servidores de uma única carreira e exercendo funções análogas, os Oficiais de Justiça acabam por receber tratamento diferenciado no que diz respeito à indenização de transporte, única e exclusivamente em razão do local de sua lotação, se TRT ou TRF. A demanda a ser proposta pela ASSOJAF/RS busca, justamente, a equiparação destes valores, alertando acerca da necessidade de uma regulamentação única para a carreira, na qual sejam previstos mecanismos de revisão periódica do valor da rubrica, a fim de evitar as perdas inflacionárias e manter seu caráter indenizatório. A ASSOJAF/RS promoverá, ainda, o pleito no sentido de pagamento das diferenças observadas nos últimos cinco anos, abrangendo, assim, o interesse dos servidores ativos e também daqueles que se aposentaram no período. FOLGAS COMPENSATÓRIAS (JUSTIÇA DO TRABALHO): Em conformidade com o art. 144 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, o plantão permanente das unidades judiciárias é efetuado por equipes de trabalho compostas por, no mínimo, um Juiz do Trabalho, um Diretor de Secretaria ou seu substituto e um Oficial de Justiça Avaliador Federal. Embora nem sempre a participação do Oficial de Justiça nesta equipe resulte na efetiva execução de mandados, necessário faz-se que o servidor permaneça à inteira disposição do Juízo, permanecendo durante todo o período em regime de sobreaviso. Isso implica em flagrantes limitações ao descanso destes servidores, em especial nos finais de semana e feriados, durante os quais eles não podem se ausentar da sede do Juízo ou até mesmo participar de determinados eventos sociais, entre outras medidas que necessariamente são adotadas para o imediato auxílio à Justiça do Trabalho quando necessário, sem que nenhuma retribuição lhes seja alcançada quando não atuam efetivamente, por ausência de demanda, conforme disciplina a Resolução n° 39/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Esse entendimento acaba por contrariar o posicionamento da própria Justiça do Trabalho, que em suas decisões vêm assinalando, sistematicamente, os reflexos danosos desta conduta adotada por parte dos empregadores. O regime de sobreaviso, na iniciativa privada, em razão das consequências de tal forma de prestação de serviço, implica: a) na necessidade de compensação das horas prestadas em regime de prontidão ou, alternativamente, o pagamento de uma contraprestação financeira pelas mesmas; b) no cômputo do valor da hora de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal, seja para fins de compensação, seja de remuneração. Nota-se que no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a matéria já se encontra regulamentada, através da sua Resolução 68/2009, que passou a conceder ao servidor plantonista a compensação de um dia para cada dia de plantão judiciário realizado em feriado e final de semana. Lembrando que tanto os servidores do TRF4 quanto os servidores deste TRT4 são ocupantes do mesmo cargo, regidos pela mesma legislação, não se observa uma diferença ontológica que possa autorizar esse tratamento desigual. A proposta da ASSOJAF/RS é no sentido de que o mesmo tratamento seja concedido aos Oficiais de Justiça do TRT4, inclusive com o pagamento de indenização correspondente aos plantões prestados pelos servidores nos últimos cinco anos, abarcando também o interesse daqueles que se aposentaram neste período. Sem nenhum prejuízo ao encaminhamento judicial, a ASSOJAF/RS formulará também pedido administrativo, junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST).
Aposentadoria de servidor por doença não prevista na Lei 8112 será proporcional
Um dos temas disponíveis na ferramenta Pesquisa Pronta, Análise da natureza do rol das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez,reuniu 36 decisões de colegiado dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. A jurisprudência da corte foi ajustada após julgamento de tema de repercussão geral por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014. O STF decidiu que a lista de doenças elencadas na Lei 8.112/90 que possibilitam a aposentadoria integral de servidor público por invalidez é taxativa, ou seja, são somente as doenças listadas no artigo 186 da lei. O STJ tinha entendimento de que a lei fazia apenas uma relação de possíveis doenças, não listando todos os casos possíveis. Para o tribunal, o caráter era exemplificativo, o que permitia a aposentadoria integral, em certos casos, após a comprovação de alguma doença não prevista na Lei 8.112/90. Ajuste Com o entendimento firmado pelo STF, os ministros do STJ ajustaram o entendimento da corte, passando a julgar os casos com a posição de que, para a aposentadoria ser integral, a doença deve estar expressamente prevista no artigo 186 da Lei 8.112/90. A mudança torna os casos não previstos na legislação passíveis de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, caso haja a comprovação da incapacidade laboral do servidor. A orientação da corte suprema teve efeito em algumas decisões antigas do STJ, em casos que ainda não haviam transitado em julgado. Com posterior recurso da União, os ministros do STJ passaram a adotar o entendimento do caráter taxativo da lei, alterando o resultado dos questionamentos sobre aposentadoria. Um dos casos analisados resume a situação: “O STF estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, é taxativo. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanada pela Corte Suprema. O acórdão embargado, portanto, está em dissonância com a compreensão acima, pois considerou ‘que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, embora não estivesse inclusa na 8.112/90’ ”. Ferramenta A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, no menu principal de navegação. Fonte: STJ