O Recurso Extraordinário n.º 603.680 e as pensões por morte do Servidor Público
O presente artigo discorre sobre o Recurso Extraordinário nº 603.680 e as pensões por morte do Servidor Público Fonte: Bruno Sá Freire Martins O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu controvérsia acerca dos proventos de pensão por morte daqueles beneficiários cujo servidor havia se aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 e o seu óbito ocorreu após a regulamentação da mesma por intermédio da Medida Provisória n.º 167/04 de 19 de Fevereiro, posteriormente convertida na Lei n.º 10.887/04. Tudo porque até a edição desse novo ordenamento jurídico previdenciário os proventos alusivos às pensões por morte correspondiam à última remuneração ou proventos recebidos pelo falecido e eram reajustados sempre que fossem concedidos aumentos de qualquer natureza aos servidores em atividade. Assim, estava assegurado, também, aos pensionistas a integralidade e a paridade dos proventos. A mudança constitucional, regulamentada na sequência, afastou da condição de regra geral para os ganhos decorrentes da pensão essas duas regras. Tendo estabelecido que os proventos são integrais quando o valor recebido pelo de cujus em vida seja igual ou inferior ao limite máximo do salário de benefício do INSS e nos casos em que o mesmo seja superior a esse limite será pago somente 70% (setenta por cento) desse excedente. Enquanto que os reajustes deixaram de observar a regra da paridade e passaram a reger-se pelo princípio da preservação do valor real do benefício, ou seja, somente serão concedidos aumentos que permitam a reposição das perdas inflacionárias sofridas no ano anterior. Inicialmente, não haveria de pairar dúvidas quanto a metodologia de cálculo e reajuste dos proventos da pensão por morte ante ao teor da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Evidenciando-se, assim, o entendimento de que para todos os óbitos ocorridos após a regulamentação do novo texto constitucional o benefício deveria observar a regra estabelecida a partir de então. Entretanto, alguns Tribunais do País, sob o fundamento de que estavam diante de situações que caracterizariam o direito adquirido previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 41/03, entenderam que, nos casos em que o falecido havia se aposentado antes de 31/12/2003 e o seu óbito ocorrera após a regulamentação da referida Emenda, estaria assegurado, também aos pensionistas, o direito a integralidade dos proventos, independentemente de seu valor, e a paridade com a remuneração dos servidores em atividade. Por se tratar de matéria constitucional o tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal que, no Recurso Extraordinário n.º 603.680, afirmou: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) É bem verdade que da análise da Ementa aqui lançada, não é possível confirmar que a situação restou solucionada. Isso porque a referência feita à Emenda Constitucional n.º 47/05 não deixa claro a sua utilização como fundamento para a solução da controvérsia, já que o artigo mencionado estabelece que: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Tendo a redação reformadora se limitado apenas a garantir o direito à paridade dos pensionistas cujo benefício decorra de óbito de servidor aposentado com fundamento na regra transitória. Em verdade a solução para o deslinde da causa reside na tese fixada no Recurso Extraordinário, cuja aplicação deve se dar erga omnes por ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria tratada no recruso, com o seguinte teor: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). Aqui sim fica evidente o intento do Supremo Tribunal Federal em estabelecer que somente terão direito à paridade os proventos de pensão cujo servidor falecido preencha os requisitos exigidos pela dita Emenda para aposentadoria pela regra 85/95. Então, para aplicação da tese fixada pela Corte Maior é preciso que seja feita uma espécie de simulação da situação do servidor falecido, com o objetivo de verificar se o mesmo preencheria os requisitos para a inativação pelas regras contidas no artigo 3º. Obviamente
ADI questiona regras de pensão por morte de servidores
Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5419, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 13.135/2015, que alteraram as regras sobre pensão por morte de servidores públicos federais constantes da Lei 8.112/1990. O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) sustenta que a utilização de medida provisória para efetuar as alterações foi abusiva, pois não estariam presentes os requisitos de urgência e relevância, representando vício insanável na origem. Alega, ainda, que a conversão em lei não convalida os vícios formais existentes no ato normativo. De acordo com a ADI, os problemas de caixa do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estão relacionados com desvio de verbas da seguridade social para finalidades distintas da saúde, previdência e assistência social. Segundo o Fonacate, ainda que o sistema estivesse em crise e necessitasse de reformas de ajuste fiscal, esse fundamento seria insuficiente para justificar a adoção de medida provisória para este fim. “O que existe é uma apropriação indébita do dinheiro dos trabalhadores por parte do Estado, um superávit passivo que deve ser resgatado. Esse problema apenas será resolvido com um maior controle da Administração e da sociedade sobre o caixa, sobre a arrecadação, sobre a administração das verbas e sobre todo o sistema previdenciário, e não com a edição de uma Medida Provisória que subtrai direitos resguardados pela Constituição”, argumenta a ADI. O Fonacate alega que a Constituição Federal não admite retrocesso na proteção da seguridade social, mesmo em caso de falta de recursos. Sustenta também que, se nenhum benefício pode ser majorado sem fonte de custeio, a redução de benefício previdenciário não poderia ser efetivada sem a correspondente diminuição na contribuição. Aponta que a restrição temporal implementada para o recebimento do benefício afetou o núcleo essencial do direito à pensão fazendo com que alguns beneficiários, que pela regra anterior teriam direito à pensão vitalícia, agora tenham a vantagem limitada, em alguns casos, a apenas três anos. Em caráter liminar, o Fonacate pede a suspensão da aplicação dos dispositivos impugnados até o julgamento final da ADI. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei 13.135/2015, a inconstitucionalidade material dos artigos 3º e 7º, inciso I, da lei impugnada. Em caráter subsidiário, pede que seja declarado inconstitucional o artigo 3º da Lei 13.135/2015, ao menos, em relação à inclusão do inciso VII e dos parágrafos 1º a 4º no artigo 222 da Lei 8.112/1990. A relatoria da ADI 5419 é do ministro Luiz Fux, relator também das ADIs 5340, 5389 e 5411, sobre o mesmo tema. Fonte: STF 9/12/2015