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Intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença no novo CPC

Com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, momento que a parte vitoriosa no processo busca concretizar as suas pretensões garantidas pela justiça. Muitas vezes, a pretensão é garantida de maneira espontânea, que ocorre quando o sucumbente concorda com a decisão judicial e adimple/cumpre com a sentença, tornando-se desnecessário o impulso executório, ou seja, não se inicia a fase de cumprimento. Mas nem sempre há o pagamento voluntário, dando espaço para a fase de cumprimento de sentença. Nessa fase, o devedor é intimado para adimplir com a decisão judicial, sob pena de não o fazendo sofrer as medidas constritivas do Estado, que consiste no cumprimento forçado da decisão judicial, em especial com a aplicação de multas. Ocorre que para o início do cumprimento forçado, ou seja, para que o Estado utilize seu poder executório nos bens do devedor, indispensável, com fulcro no devido processo legal, que o devedor seja intimado para adimplir com a obrigação da sentença. Assim, após o trânsito, indispensável a comunicação do devedor. Nesse aspecto da intimação muitas controvérsias foram e são levantadas na atual legislação processual. A discussão é relacionada se a intimação do devedor tem que ser pessoal, já que a obrigação deve ser por ele cumprida, ou se a comunicação pode ser feita através do advogado constituído nos autos. O CPC73 não foi muito detalhista nesse ponto, apenas aduzindo que o devedor deve cumprir a decisão no prazo de 15, sob pena de aplicação de multa. Não se especificou se haveria a intimação e se está teria que ser pessoal ou por advogado. A lógica, seguindo as regras de comunicações processuais, é que como é através do procurador habilitado que a parte se manifesta nos autos, também por meio deste profissional a parte deve ficar ciente das obrigações processuais. Essa ilação, contudo, não é por muitos adotado, inclusive sendo objeto da súmula 410 do STJ, que estabelece que a intimação pessoal do devedor deve ser feita para que a multa de astreintes possa ser contabilizada. Esse posicionamento é muito combatido, pois, muitas vezes, em caráter procrastinatório, alega-se que a intimação deve ser pessoal, pois quem cumpre o ato não é o advogado, mas sim a parte. Muitos foram, então, os casos que os atos executórios foram declarados nulos por falta de intimação pessoal, tudo prejudicando o bom andamento processual e a satisfação do crédito pretendido. Retirando-se a eficácia dos atos e liberando-se os bens, muito dificilmente a parte autora, mormente em situações de bloqueios de valores em conta corrente, conseguirá novamente a mesma penhora. Mas o processo é regido pelo princípio da lógica e da economia, ou seja, deve seguir uma série de atos para a sua extinção e isso com o menor custo possível. A intimação através do advogado é mais célere, sensata e barata, visto que é feita por meio dos diários oficiais. Ressaltando-se também que o advogado que representa a parte tem uma relação de fidúcia, motivo pelo qual é competente e hábil para ser notificado e repassar a obrigação para o seu constituinte. A comunicação faz parte do seu ônus processual, enquanto procurador. Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência pátria, em especial do STJ, vem reiteradamente decidindo pela desnecessidade de intimação pessoal, tanto para as obrigações de pagar e de fazer. A comunicação através do advogado é considerada válida e apta para ensejar o início dos atos constritivos, bem como para a aplicação de multas. E reforçando mais ainda esse posicionamento e encerrando por vez todas as discussões, o NOVOCPC, em seu artigo 513,§2º, afirma que o devedor será intimado na figura do seu advogado para o cumprimento da sentença, notificação essa que será expedida via diário da justiça. Caso não tenha advogado ou esteja representado pela Defensoria Pública, a parte, aí sim, será intimada por carta com aviso de recebimento. Essa situação é peculiar, visto que as notificações pelo diário são endereçadas aos advogados, o que impossibilita a ciência direta das partes. A imposição para os casos patrocinados pela defensoria também é importante, visto o volume de trabalho exercido por quem faz a assistência judiciária gratuita. Outra exceção preconizada no NOVOCPC é para as empresas públicas e privadas que não têm procuradores constituídos nos autos, mas estão cadastradas no judiciário através do fornecimento oficial de endereços eletrônico. Nesses casos, tais pessoas jurídicas serão comunicadas por e-mail, trazendo, assim, mais celeridade e segurança. Por fim, os citados por edital e que sofrerem os efeitos da revelia serão notificados, igualmente, por edital. É o modo útil para se informar a sucumbência e se impor o cumprimento. A regra, como sê vê, é que a intimação seja feita através do advogado, salvo na ausência da constituição de um procurador habilitado é que a intimação será pessoal, e isso se a parte não for revel. Lembrando que a intimação pessoal não será por meio de oficial, mas por carta com aviso de recebimento, mecanismo esse que atesta a ciência pessoal da parte. Todavia, essa regra geral tem uma exceção, que está estabelecida no parágrafo 4 do artigo 513. Mesmo que a parte tenha advogado constituído nos autos, caso o pedido de cumprimento de sentença somente seja feito após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação necessariamente será pessoal, prescindindo-se da figura do advogado. Não há uma constatação definitiva sobre a atividade do causídico perante a parte, que, pelo longo decurso do tempo sem movimentação processual, pode já ter abandona de fato o patrocínio da causa. A situação, inclusive, rebate medidas ardilosas que algumas partes adotam justamente para prejudicar o devedor. Muitos deixam o processo “dormir” por um tempo e, quando há o “interesse real”, requerem a execução, pegando, assim, o advogado e a parte devedora de surpresas, o que pode trazer prejuízos na defesa e levando a penhora de bens, quando se poderia ter sido feito o pagamento voluntário. Nessas situações, ou seja, com o longo tempo entre a sentença e o cumprimento, deve, necessariamente, o devedor ser intimado pessoalmente,