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Recomendações à CEMPA quanto ao cumprimento de mandados criminais

1) Início de cumprimento dos mandados de intimação em até 30 dias antes da data designada para a audiência, salvo casos em que se tratar de réu preso (cumprimento imediato) ou em que a proximidade da audiência exigir cumprimento em tempo ainda mais exíguo; 2) Fazer constar nas certidões o nome da parte (réu ou testemunha) cuja citação/intimação foi ou não realizada e, bem assim, o endereço em que realizada a diligência (caso o mandado contemple mais de um). Embora seja possível a conferência da certidão carregada no E-proc a partir do número do mandado, a menção ao nome do intimando facilita sobremaneira o trabalho da Secretaria; 3) É importante que a certidão contemple todas as diligências efetuadas pelo Oficial de Justiça, de forma pormenorizada, dando conta de todas as tentativas de cumprimento e, em especial, as razões que ensejaram o não-cumprimento ou cumprimento tardio do mandado, pois essas circunstâncias refletem diretamente nas decisões judiciais. Exemplos: referir se o citando/intimando mudou-se e o local onde poderá ser localizado, se faleceu ou encontra-se enfermo, se o endereço constante no mandado não existe, se o intimando embaraçou o cumprimento da diligência, se ele se oculta para não ser citado, etc. Sugere-se a adoção dos modelos da Subseção Judiciária de Maringá/PR, cujas cópias são ora fornecidas para sua apreciação; 4) Quando se tratar de Mandado de CITAÇÃO, a lei autoriza a realização de Citação por Hora Certa pelo Oficial de Justiça, independentemente de prévia autorização judicial (art. 362 do Código de Processo Penal). Assim, caso o Oficial verifique, por três vezes (em dias e horários distintos), que o réu se oculta para não ser citado, poderá intimar parente, vizinho ou pessoa próxima, de que retornará ao local no dia seguinte, em hora a ser por ele designada, para proceder à citação (as normas do processo penal obedecem às disposições contidas nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil, aplicadas analogicamente). No dia e hora marcados, o Oficial retornará ao endereço do acusado, quando então o citará pessoalmente ou, “se o citando não estiver presente, o Oficial de Justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca” (art. 228, §1º, CPC). “Da certidão da ocorrência, o Oficial de Justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome” (art. 228, §2º, CPC). Caso efetuada a Citação por Hora Certa, a certidão do Oficial deverá, portanto, contemplar expressamente este fato e pormenorizar as diligências adotadas pelo meirinho, em especial o que ensejou a suspeita de ocultação do réu.Observem os Diretores de Secretaria das Varas Criminais que, “feita a citação com hora certa, o Diretor enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência” (art. 229 do CPC); 5) A regra descrita no item anterior, contudo, não se aplica às intimações, que devem sempre ser pessoais. Isto porque não há previsão legal que autorize intimações por hora certa; 6) Ao Processo Penal não se aplicam as limitações de tempo para prática dos atos processuais, previstas em lei para o Processo Civil, de modo que todas as citações e intimações podem ser realizadas em qualquer dia e horário, independentemente de prévia autorização judicial. Para maior êxito nas diligências criminais, recomenda-se o cumprimento dos mandados fora do horário de expediente: após as 18 horas ou aos sábados; 7) Devem-se fazer constar, no corpo das certidões (e não apenas no Campo Observações da SMWeb), os endereços atualizados dos réus e testemunhas e, bem assim, os telefones para contato, ainda que não sejam de seu uso pessoal (da mãe, do vizinho, etc.); 8) Quando se tratar de cumprimento de Alvarás de Soltura com Termo de Compromisso, o Oficial de Justiça deverá dirigir-se, primeiramente, ao local onde o preso se encontra segregado, a fim de que ele tome ciência da decisão e assine o Termo de Compromisso. Somente após colhida a assinatura do preso, é que o Oficial de Justiça se dirigirá à Superintendência da SUSEPE para dar cumprimento ao Alvará de Soltura. Tamanha é a importância de que o mesmo Oficial cumpra as duas diligências, que nossos modelos unificados de mandado abrangeram o Termo de Compromisso e o Alvará de Soltura em um único documento. Neste caso, solicita-se que sejam extraídas 3 cópias do Termo/Alvará: a primeira ficará com o preso, a segunda, com o Superintendente da SUSEPE e a terceira, assinada por ambas, será carregada no E-proc. Além disso, deverão ser extraídas 2 cópias da decisão que concedeu liberdade provisória e que estará anexa ao mandado: uma deverá ser entregue ao preso e a outra deverá ser entregue ao Superintendente da SUSEPE.

Afinal, juiz é ou não é Deus?

A pouco provável discussão acerca de ser ou não ser Deus, o Juiz, ganhou notoriedade com o lamentável episódio envolvendo um Juiz carioca e uma agente de trânsito, no qual o Juiz deu voz de prisão à funcionária por ter ela tido o desplante de lembrar à autoridade que ele era Juiz mas não era Deus e, portanto, igual a todos nós, deveria cumprir a lei.. Logo em seguida, outro Juiz manda prender funcionários de uma empresa de aviação por não realizar a viagem aérea para a qual tinha passagem, por ter chegado atrasado ao aeroporto, já  encerrado o embarque. Tais fatos aumentaram a minha dúvida sobre ser o Juiz um Deus ou não. Agora, minha dúvida acabou. A Câmara de Deputados aprovou um substancial aumento no salário (subsídio) dos Ministros do STF, que traz repercussão automática nos ganhos de todos os Juízes federais, e estaduais, dos Ministros dos Tribunais Superiores, dos Desembargadores dos Tribunais Estaduais, dos Deputados federais e estaduais, de vereadores e muitas outras cúpulas de órgão governamentais que tenham seus salários atrelados aos ganhos dos Ministros do STF, sem esquecer que também provoca um aumento no chamado teto de remuneração dos servidores. Aprovou também, a Câmara de Deputados, uma régia gratificação aos Juízes que exerçam a direção do Foro onde trabalha e igualmente aos Juízes que acumulem alguns cargos de direção ou substituição nos setores e varas onde atuam. Essas bondades somam-se a outra benesse conquistada há poucos dias pelos Juízes, que vem a ser o Auxílio Moradia em valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensalmente. Já os servidores do Judiciário Federal (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar), cujo último plano de salários foi aprovado em 2006, tiveram negado o projeto de lei que corrigiria as perdas ocasionadas pela inflação desde aquele ano, por determinação expressa da presidência da república. O projeto, foi enviado pelo Ministro Presidente do Poder Judiciário para ser apreciado e transformado em lei. Embora a Constituição Federal assegure a correção anual dos salários dos servidores, e ainda que o mesmo diploma máximo assegure a autonomia e independência administrativa e financeira dos poderes republicanos, na prática o que acontece é uma total subordinação dos demais ao Poder Executivo e, por essa subordinação, o Congresso Nacional acatou a ordem de não aprovar a correção salarial dos Servidores do Judiciário Federal, contemplando somente os Magistrados, que, data vênia, aceitaram de bom grado o presente natalino e não moveram uma palha só em favor dos 120.000 Servidores que labutam para levar a Justiça a todos os rincões desse imenso País. Assim, de uma sacada só, não foram respeitadas as cláusulas constitucionais de atualização anual dos salários e a de independência e autonomia dos poderes, que, aliás, foi bem utilizada para a instituição do Auxílio Moradia a todos os magistrados, tenham eles casa própria ou não. Nessa situação, por paradoxal que possa parecer, é preciso reconhecer e afirmar que o Juiz não é Deus embora alguns se tenham como tal. O que o Juiz tem e interessa, é a caneta que, nessa fase que o País está atravessando, com dezenas de agentes políticos de todas as tendências comprometidos com escândalos de toda ordem, vai ser muito importante para assinar sentenças e, nessa hora, uma caneta adocicada pode ser fundamental. E como o mel cai na sopa, os nobres deputados tão obedientes ao Poder Executivo, ao aprovarem os aumentos salariais dos Magistrados estão inflando automaticamente os seus próprios ganhos, ficando igualmente adoçados para os julgamentos dos mesmos agentes políticos nos casos de pedido de cassação. Pontos para o Executivo que, com a mesma colherada de mel adoçou a caneta e o voto, alargando ainda mais o caminho para a impunidade e deu mais um passo rumo ao socialismo moreno, querendo igualar os desiguais na base e, como é de praxe, tornando mais forte e dissociada da realidade a Nomenklatura. Autor:  Luiz Carlos Temes de Quadros, servidor público federal. Subscreve o texto: Diretoria ASSOJAF/RS