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Homenagem aos oficiais de justiça – Dia do Oficial de Justiça

    Música- Despejo da Favela- Adoniram Barbosa http://www.youtube.com/watch?v=B89vCoK81MQ&list=RDB89vCoK81MQ Escutei emocionado esta música do imortal Adoniram Barbosa.  Nosso dia a dia reflete o que está na letra. Os mais humildes não discutem.  O despejo tem que ser efetuado, a imissão na posse tem que ser cumprida. Sim, ordem judicial tem que ser cumprida, mas nem sempre, sabemos. Lembrem o caso do senador alagoano.  Não o Teotônio Vilela. O outro.  O cidadão comum, se é que podemos utilizar este termo, respeita o oficial.   Vê na figura do oficial um símbolo, a presença do Estado.  A letra também traz a tona outra faceta, ou seja, a obrigação de ter que executar um ato com muitas consequências, muitas vezes com a qual o oficial não concorda. Mas cumpre, só, com fé e coragem.  Esta é a nossa rotina. Estamos sujeitos e expostos as mais variadas situações, a pressões,  riscos,  o que o compositor bem identificou. Em  nome da Diretoria da ASSOJAF, felicito a todos pelo dia Nacional do Oficial de Justiça a transcorrer no dia 25.03. EDUARDO VIRTUOSO Presidente

Presidente Dilma sanciona Lei que institui o Dia Nacional do Oficial de Justiça

O art. 1º da Lei n.º 13.157/2015 estabelece: “É instituído o Dia Nacional do Oficial de Justiça, que será celebrado no dia 25 de março.” A criação de uma lei específica estabelecendo o “Dia Nacional do Oficial de Justiça” representa o reconhecimento da categoria que agora terá uma data oficial e nacional. A Lei 12.345/2010 que fixa critérios para instituição de datas comemorativas em seu art. 1º estabelece: “A instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.” O senador Paulo Paim (PT-RS), ao apresentar o projeto que originou a Lei 13.157/2015, afirmou que é uma “justa homenagem a uma classe profissional que desempenha atividade imprescindível para a prestação jurisdicional, pois é ela que traz a decisão judicial do campo teórico para o prático”. Clique aqui e confira o teor da lei na íntegra. (Via Infojus Brasil) Quarta-feira, 12 de agosto de 2015.

Recomendações à CEMPA quanto ao cumprimento de mandados criminais

1) Início de cumprimento dos mandados de intimação em até 30 dias antes da data designada para a audiência, salvo casos em que se tratar de réu preso (cumprimento imediato) ou em que a proximidade da audiência exigir cumprimento em tempo ainda mais exíguo; 2) Fazer constar nas certidões o nome da parte (réu ou testemunha) cuja citação/intimação foi ou não realizada e, bem assim, o endereço em que realizada a diligência (caso o mandado contemple mais de um). Embora seja possível a conferência da certidão carregada no E-proc a partir do número do mandado, a menção ao nome do intimando facilita sobremaneira o trabalho da Secretaria; 3) É importante que a certidão contemple todas as diligências efetuadas pelo Oficial de Justiça, de forma pormenorizada, dando conta de todas as tentativas de cumprimento e, em especial, as razões que ensejaram o não-cumprimento ou cumprimento tardio do mandado, pois essas circunstâncias refletem diretamente nas decisões judiciais. Exemplos: referir se o citando/intimando mudou-se e o local onde poderá ser localizado, se faleceu ou encontra-se enfermo, se o endereço constante no mandado não existe, se o intimando embaraçou o cumprimento da diligência, se ele se oculta para não ser citado, etc. Sugere-se a adoção dos modelos da Subseção Judiciária de Maringá/PR, cujas cópias são ora fornecidas para sua apreciação; 4) Quando se tratar de Mandado de CITAÇÃO, a lei autoriza a realização de Citação por Hora Certa pelo Oficial de Justiça, independentemente de prévia autorização judicial (art. 362 do Código de Processo Penal). Assim, caso o Oficial verifique, por três vezes (em dias e horários distintos), que o réu se oculta para não ser citado, poderá intimar parente, vizinho ou pessoa próxima, de que retornará ao local no dia seguinte, em hora a ser por ele designada, para proceder à citação (as normas do processo penal obedecem às disposições contidas nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil, aplicadas analogicamente). No dia e hora marcados, o Oficial retornará ao endereço do acusado, quando então o citará pessoalmente ou, “se o citando não estiver presente, o Oficial de Justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca” (art. 228, §1º, CPC). “Da certidão da ocorrência, o Oficial de Justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome” (art. 228, §2º, CPC). Caso efetuada a Citação por Hora Certa, a certidão do Oficial deverá, portanto, contemplar expressamente este fato e pormenorizar as diligências adotadas pelo meirinho, em especial o que ensejou a suspeita de ocultação do réu.Observem os Diretores de Secretaria das Varas Criminais que, “feita a citação com hora certa, o Diretor enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência” (art. 229 do CPC); 5) A regra descrita no item anterior, contudo, não se aplica às intimações, que devem sempre ser pessoais. Isto porque não há previsão legal que autorize intimações por hora certa; 6) Ao Processo Penal não se aplicam as limitações de tempo para prática dos atos processuais, previstas em lei para o Processo Civil, de modo que todas as citações e intimações podem ser realizadas em qualquer dia e horário, independentemente de prévia autorização judicial. Para maior êxito nas diligências criminais, recomenda-se o cumprimento dos mandados fora do horário de expediente: após as 18 horas ou aos sábados; 7) Devem-se fazer constar, no corpo das certidões (e não apenas no Campo Observações da SMWeb), os endereços atualizados dos réus e testemunhas e, bem assim, os telefones para contato, ainda que não sejam de seu uso pessoal (da mãe, do vizinho, etc.); 8) Quando se tratar de cumprimento de Alvarás de Soltura com Termo de Compromisso, o Oficial de Justiça deverá dirigir-se, primeiramente, ao local onde o preso se encontra segregado, a fim de que ele tome ciência da decisão e assine o Termo de Compromisso. Somente após colhida a assinatura do preso, é que o Oficial de Justiça se dirigirá à Superintendência da SUSEPE para dar cumprimento ao Alvará de Soltura. Tamanha é a importância de que o mesmo Oficial cumpra as duas diligências, que nossos modelos unificados de mandado abrangeram o Termo de Compromisso e o Alvará de Soltura em um único documento. Neste caso, solicita-se que sejam extraídas 3 cópias do Termo/Alvará: a primeira ficará com o preso, a segunda, com o Superintendente da SUSEPE e a terceira, assinada por ambas, será carregada no E-proc. Além disso, deverão ser extraídas 2 cópias da decisão que concedeu liberdade provisória e que estará anexa ao mandado: uma deverá ser entregue ao preso e a outra deverá ser entregue ao Superintendente da SUSEPE.