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Reunião com o ministro Antonio Anastasia trata sobre o retroativo da VPNI X GAE

A advogada Letícia Kaufmann, da assessoria jurídica da Fenassojaf (Cassel Ruzzarin Advogados), realizou, na manhã desta quarta-feira (30), despacho com o ministro Antônio Anastasia, relator do Processo nº 023.244/2024-0, para tratar do Acordão 643/2024 em que o Tribunal de Contas da União definiu que os efeitos financeiros da cumulação da GAE com a VPNI de quintos/décimos devem se dar apenas a partir de 22 de dezembro de 2023.

Durante a reunião, a advogada fez a entrega de memoriais e destacou que o Acórdão nº 643/2025 contraria entendimento recentemente pacificado no TCU, uma vez que, em fevereiro de 2024, a Corte havia analisado a mesma matéria no bojo da Representação nº 036.450/2020-0, reconhecendo, no Acórdão nº 145/2024, a legalidade da cumulação da GAE com a VPNI de quintos desde a origem, sem qualquer vinculação à nova legislação.

Naquela decisão, o TCU referendou expressamente que jamais houve vedação legal à percepção simultânea da VPNI de quintos com a GAE. O § 3º, acrescentado ao art. 16 da Lei 11.416/2006, apenas reforçou tal entendimento, sem criar um novo direito.

Foi ainda reforçado que, após o julgamento do Acórdão nº 145/2024, as Câmaras do TCU passaram a aplicar esse entendimento de forma reiterada nos processos de registro de aposentadoria, inclusive em casos anteriores à edição da Lei nº 14.687/2023, o que reforça a necessidade de revisão da recente decisão da Corte. A medida é essencial para garantir a coerência jurisprudencial e o respeito à segurança jurídica.

Entenda o caso

No Processo TC 023.244/2024-0, instaurado a partir de consulta formulada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), o Tribunal de Contas da União (TCU) rediscutiu a possibilidade de percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos.

A deliberação, que resultou no Acórdão 643/2025, trata dos efeitos financeiros da cumulação da GAE com a VPNI à luz do § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, dispositivo inserido pela Lei 14.687/2023, em especial quanto à aplicação anterior à vigência da nova norma. Reapreciando o tema, a Corte de Contas adotou entendimento divergente do consolidado no Acórdão 145/2024 (Processo TC 036.450/2020-0), ao afirmar que os Oficiais de Justiça apenas fazem jus ao restabelecimento da VPNI de quintos, sem prejuízo da GAE, “com efeitos financeiros a partir de 22/12/2023”.

Diante da nova decisão, e a fim de preservar os direitos dos Oficiais de Justiça, a Fenassojaf já havia solicitado o ingresso no Processo TC 023.244/2024-0, quando também requereu a reforma do Acórdão 643/2025, com o objetivo de adequá-lo ao entendimento firmado no Acórdão 145/2024, que reconheceu a possibilidade de cumulação desde a origem, independentemente da edição da Lei 14.687/2023.

Segundo o diretor jurídico da Fenassojaf, Fábio da Maia, enfatiza que “esse é mais um dos inúmeros passos para que tenhamos, finalmente, nosso direito, tão óbvio, reconhecido. Não vamos desistir. É assim que trabalha a Fenassojaf, em defesa dos direitos dos Oficiais de Justiça”, finaliza.

Fonte: Fenassojaf

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