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TST: Penhora de imóvel não afeta parte de esposa de empregador

Segunda-feira, 03 de fevereiro de 2025

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que imóvel de casal, penhorado para pagar uma dívida trabalhista do marido, só pode ter a parte dele usada para quitar a dívida.

Colegiado fundamentou a decisão no CPC de 2015, que permite a alienação de bens indivisíveis, mas assegura a proteção da cota-parte do coproprietário.

Entenda

O imóvel, localizado em Santos/SP, foi penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista de um eletricista contra a fabricante de maquinaria, da qual o empresário foi sócio.

O vínculo de trabalho ocorreu entre 2011 e 2013. Em 2014, a empresa firmou acordo de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Sem bens da empresa, os sócios passaram a responder com seu patrimônio.

A esposa alegou que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes da prestação de serviço do eletricista à empresa, e, portanto, não foi comprado com rendimentos do marido.

O TRT da 2ª região, no entanto, manteve a penhora, sob o fundamento de que o bem é indivisível.

Decisão da Corte

No julgamento do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que, conforme o artigo 843 do CPC de 2015, a alienação judicial de bem indivisível é permitida, mas deve resguardar a cota-parte do coproprietário e garantir sua preferência na arrematação.

Assim, mesmo que o imóvel seja leiloado integralmente, a penhora deve atingir apenas a fração pertencente ao devedor.

Ela também ressaltou que estender a constrição ao imóvel todo violaria o artigo 5º, LIV, da Constituição, pois privaria a coproprietária de seu patrimônio sem o devido processo legal.

Além disso, destacou que limitar a penhora à parte do devedor permite avaliar se a medida é suficiente para satisfazer a dívida, sem comprometer o patrimônio de terceiros.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso, determinando que a penhora se restrinja à parte do devedor, permitindo a alienação do imóvel como um todo, mas assegurando à coproprietária a preferência na arrematação ou o recebimento do valor correspondente à sua fração.

Fonte: Migalhas

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