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Determinada a penhora de 30% de créditos trabalhistas quando o bloqueio não prejudicar a subsistência do devedor

Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da sentença que determinou que penhora de valores decorrente de desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas daquela empresa pública, por um homem, se limitasse a 30% do crédito existente em ação trabalhista.

Alega a ECT que as verbas complementares e pagas em período bem posterior por meio da reclamação trabalhista interposta não têm mais aquela natureza alimentar, pois a finalidade de alimentos já fora contemplada na época do pagamento dos salários.

O relator, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, afirmou que, “em regra, não seria cabível a penhora de créditos trabalhistas para quitar débitos judiciais, contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, os créditos trabalhistas recebidos em reclamação trabalhista são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares”.

O magistrado sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta”, pois, “para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência do TRF1 evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” .

Desse modo, deve ser mantida a penhora na forma fixada na sentença, não sendo possível sua extensão à totalidade do crédito trabalhista em questão em consonância com o art. 21 da Lei nº 1.046/50, que trata da limitação de consignações em folha ao percentual de 30%.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRF-1

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