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Assojaf-RS repudia aplicação de multa a Oficial de Justiça por “falta de notícia” sobre diligência

Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

O juiz do trabalho Cláudio Pedrosa Nunes determinou, em um processo de ação trabalhista do Fórum de Campina Grande (PB), uma multa no valor de R$ 1.000,00 ao Oficial de Justiça Sebastião Pinheiro Neto que, de acordo com o magistrado, “não deu qualquer notícia sobre o cumprimento imediato da ordem datada de 12 de fevereiro de 2020”.

Na decisão, o juiz ainda determina a realização de BacenJud nas contas do Oficial, “haja vista que eventual recurso, inclusive na orbe administrativa, não tem efeito suspensivo”.

O processo trata do cumprimento de uma diligência ocorrida em 3 de fevereiro quando, segundo a Certidão de Devolução do Mandado registrada em 6 de fevereiro, o Oficial de Justiça esteve no endereço indicado para a penhora, não sendo possível a realização do bloqueio dos bens de propriedade da empresa executada “porque segundo informação obtida com a proprietária do imóvel, a empresa executada, há muitos anos atrás, propôs alugar o andar de cima de seu imóvel, porém, desistiu da locação”.

No documento, o servidor explica, ainda, que o imóvel indicado na diligência é a residência da proprietária há mais de 30 anos, sendo ocupado pela família. “Por derradeiro, disse-me que desconhece o paradeiro da empresa executada ou de seus sócios”, finaliza a Certidão.

A diretoria da Assojaf-RS se junta às demais entidades representativas do oficialato em manifesto de repúdio à decisão proferida pelo magistrado, uma vez que o Oficial de Justiça cumpriu o seu dever e, ao contrário do indicado no processo, registrou a certidão de devolução do mandado com as devidas justificativas pela não ocorrência da penhora.

Decisão liminar suspende o pagamento da multa

Decisão expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, na tarde desta sexta-feira (14), garantiu a suspensão da determinação do pagamento da multa. No despacho referente ao Mandado de Segurança com pedido de efeito liminar protocolado pelo Oficial de Justiça, a Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga afirma que além da exiguidade de tempo conferida ao Oficial para cumprimento da segunda ordem, “verifica-se que a determinação do bloqueio via BacenJud na conta-corrente do impetrante ofende direito líquido e certo, a teor do disposto na OJ 153 da SDI-2 do C. TST, que pode trazer sérios gravames ao impetrante”.

De acordo com a Desembargadora, “em juízo precário de avaliação, revela-se plausível, ao meu sentir, a pretensão liminar da impetrante, mercê do fumus boni juris e, especialmente, do periculum in mora, nos termos do art. 300 do NCPC”.

Assim, a magistrada concedeu parcialmente a medida liminar, para determinar a suspensão da ordem de bloqueio em face do impetrante, até a decisão final do processo.

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo

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