Depois de longas braçadas em mandados de injunção coletivos e individuais que tramitaram no Supremo Tribunal Federal, derivados da mora legislativa na regulamentação da aposentadoria especial desde 1988, os servidores públicos – que desempenham as atividades especiais descritas nos incisos I a III do § 4º do artigo 40 da Constituição da República – tiveram a sensação de terra firme com o anúncio da Proposta de Súmula Vinculante nº 45 em 2010.
Pautada para 2014, o projeto jurisprudencial que substituiu a inércia do legislador deu origem à Súmula Vinculante 33, com várias pegadinhas que anularam o direito aparentemente conquistado.
Sim, não adianta entusiasmo. Quem lê a súmula sabe que ela nada resolve para quem deseja se aposentar com segurança, por várias razões.
Primeira razão: apenas remete à autoridade administrativa a análise do cumprimento de alguns requisitos, deixando a ela a decisão e o regulamento.
Segunda razão: nada se ressalvou sobre paridade e integralidade sem média remuneratória. Isso significa ausência de reajuste digno e proventos/pensões reduzidos.
Terceira razão: somente atividades insalubres e perigosas clássicas do inciso III da previsão constitucional foram abrangidas, portanto atividades de risco (segurança não policial, execução de ordens judiciais, atribuições fiscais) e pessoas com deficiência não foram abrangidas (incisos I e II).
Quarta razão: completar a analogia para pior pode, excluindo as garantias essenciais de transição das reformas previdenciárias, mas aplicar a analogia nos seus termos exatos para converter tempo e manter o valor igual ao da remuneração contributiva não pode, embora estejam no RGPS.
Terceirizar a decisão sobre ser ou não ser aposentado, a partir da analogia com a Lei 8213/91, dá nisso. O resultado está na Orientação Normativa 5, de 2014, expedida recentemente pelo MPOG/SEGEP, que torna impossível optar por ela a qualquer servidor que ingressou até a Emenda Constitucional 41/2003.
Quem não se afogou no caminho, não sabe ainda para que serve a Súmula Vinculante 33. Continuará sem entender como uma aposentadoria especial pode ser pior que as demais modalidades comuns que lhe são ofertadas.
Confira a íntegra da notícia.
Regras da aposentadoria especial para servidores estão mais simples
Ministério do Planejamento adequa procedimentos para cumprir orientação do STF
A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento (Segep/MP) está orientando os órgãos e entidades do Sipec (Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal) a dispensar mandados de injunção de servidores ou sindicatos para efeito da análise dos pedidos de aposentadoria especial de servidores públicos pelas regras do Regime Geral de Previdência Social, da iniciativa privada. A medida atende à Súmula Vinculante nº 33, publicada em abril deste ano.
Para aplicar as regras do regime geral, conforme o teor da súmula, a Segep publicou ontem (23), no Diário Oficial da União, a Orientação Normativa nº 5, que altera a Orientação Normativa nº 16, de dezembro de 2013.
A observância direta da Lei 8.213/91 (RGPS) recomendada pela ON nº 5 irá desburocratizar a obtenção do benefício.
Fonte: Ministério do Planejamento