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TRF 1 efetiva horário reduzido sem prejuízo da remuneração para servidora que possui filho com necessidades especiais

TRF-da-1ª-Região

No julgamento do Processo nº 513163320134010000, o Desembargador Néviton Guedes valeu-se da “Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência” a fim de adequar a aplicação da Lei 8.112 conforme os ditames de caráter constitucional da convenção referida.

A posição é louvável, superando a desconformidade do art. 98 da Lei 8.112/90 com a Convenção internacional, a qual o Brasil é signatário e foi incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 186/2008. Isso porque está prevista na legislação que a redução de horário será concedida mediante compensação nesses casos. Ocorre que o juízo a quo havia decidido que a redução da jornada acarretava diminuição proporcional da remuneração.

Verificando que a decisão conferia uma proteção insuficiente à situação, a segunda instância aplicou a normativa internacional para justificar a procedência da demanda sem acarretar prejuízos à remuneração da servidora (e, por conseguinte, ao atendimento das necessidades vitais diferenciadas que seu filho depende).

Segue a notícia extraída diretamente do sítio do TRF 1

Servidora tem direito a horário reduzido para cuidar de filho com Síndrome de Down

O TRF da 1.ª Região garantiu a uma servidora pública federal o direito de ter sua carga horária de trabalho reduzida de 40h para 20h semanais para cuidar de seu filho, portador da Síndrome de Down. A decisão foi do desembargador federal Néviton Guedes, que julgou recurso da servidora contra decisão que condicionou a alteração do horário à redução proporcional de sua remuneração. O juízo de primeiro grau embasou a decisão no argumento de que a redução da jornada de trabalho sem a redução da remuneração não tem amparo legal.

Ao recorrer ao TRF1, no entanto, a servidora afirmou ter comprovado no processo que seu filho, menor de idade, é pessoa com deficiência física, no caso, Síndrome de Down, e necessita de acompanhamento constante. Essa condição asseguraria o direito a obter redução da jornada laboral sem a redução da remuneração. A recorrente ampara seu pedido no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e proteção à família.

Em julho de 2008, foi aprovada, pelo Decreto Legislativo 186, a “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008. O documento, entre outros pontos, destaca a preocupação com o respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da criança com deficiência, exigindo um padrão de vida e proteção social adequados. Os direitos assegurados pela Convenção passaram a gozar do status de direitos fundamentais, pois o documento equivale a uma emenda constitucional.

O artigo 98 da Lei n.º 8.112/90 concede horário especial para o servidor com deficiência física sem a necessidade de compensação. Entretanto, quanto ao servidor que tenha filho com deficiência física, a legislação autoriza o horário especial à condição de haver compensação de horário. Assim, o desembargador federal Néviton Guedes ressaltou a necessidade de questionar se a Lei n.º 8.112/90 ainda é compatível com o que estabelece a Convenção. “Esse regime diferenciado parece não atender ao escopo de diversas normas constitucionais e àquelas veiculadas na Convenção internacional sobre os direitos dos portadores de deficiência, à medida que confere tratamento menos abrangente ao portador de deficiência sob os cuidados do servidor do que ao servidor, quando ele próprio é o portador da deficiência. Com isso, estabelece injustificável tratamento preferencial ao adulto com deficiência em relação à criança com deficiência”, afirmou.

O magistrado ratificou, ainda, que foram apresentadas provas suficientes de que a servidora é mãe de criança com Síndrome de Down, totalmente dependente dos seus cuidados, conforme comprovam os atestados médicos incluídos no processo. Além disso, afirmou que a Lei n.º 7.853/89 já assegurava à servidora o direito requerido, pois assegura a pessoas com deficiência, entre outros direitos, o tratamento prioritário da Administração Pública Federal, ao estabelecer que esta mesma Administração conferirá aos assuntos relativos às pessoas com deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

Néviton Guedes entende que a redução de horário mediante compensação remuneratória seria uma resposta ainda mais prejudicial aos interesses da família da criança com deficiência e, certamente, não atenderia constitucional e legalmente aos objetivos traçados, seja na Lei n.° 9.853/89, seja na Convenção ou na Constituição da República. “A criança portadora de Síndrome de Down necessita de cuidados especializados que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais. Obviamente, esse tratamento tem custo elevado, sendo inviável impor à recorrente redução de seus rendimentos, considerando que tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade desse tratamento”, concluiu o desembargador.

Assim, – com base em jurisprudência do TRF1, segundo a qual, comprovado por laudos médicos que o filho do servidor tem grave deficiência mental, que exige assistência diuturna, o servidor faz jus à concessão de horário especial sem compensação –, o magistrado concedeu à servidora a redução de horário para 20h semanais, sem compensação de horário ou redução remuneratória.

Processo n.º 513163320134010000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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