Quinta-feira, 11 de março de 2021
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma citação feita por WhatsApp por entender que não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando. Para a Turma, no entanto, é possível a citação pelo aplicativo desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
O caso envolvia um mandado sobre violência doméstica e familiar contra mulher no Distrito Federal. A citação foi cumprida por meio de ligação telefônica e a contrafé enviada pelo aplicativo WhatsApp.
A Defensoria do DF apontou a nulidade do ato citatório, defendendo que a citação eletrônica estaria expressamente vedada, nos termos do art. 6º da lei 11.419/06.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, citou em seu voto “As nulidades no processo penal” que diz que “sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil”.
Para o ministro, é imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o Oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.
“A tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao Oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa”.
Para o ministro, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), é possível presumir que a citação se deu de maneira válida.
O relator não conheceu o habeas corpus, mas conheceu de ofício para anular a citação via WhatsApp, pois não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando.
Dessa forma, o magistrado anulou a situação no caso concreto, mas em tese admitiu a possibilidade de citação por Whatsapp.
A decisão foi unânime.
Fonte: Portal Migalhas