Processo Seletivo Permanente de Remoção volta a ser permanente

Sobre o procedimento instaurado administrativamente no CNJ, acerca da remoção dos servidores da Justiça Federal da 4ª Região, informamos que o feito teve decisão extintiva.

Um dos pontos questionados está sendo atendido pelo TRF da 4ª Região: o Processo Seletivo Permanente de Remoção – PSPR voltou a ser permanente – certamente porquefoi afastada a obrigatoriedade de pagamento pelos tribunais da ajuda de custo em remoções feitas a pedido. O pedido não atendido tem a ver com a destinação exclusiva aos servidores da casa, no intuito de priorizar aqueles que estão a muitos anos aguardando remoção, para somente após observar a lista de concurso externo.  A questão já foi avaliada especificamente para os servidores da 4ª Região, sendo que o CNJ negou tal pretensão por tratar de matéria que é da autonomia administrativa da alçada dos Tribunais.

A ASSOJAF/RS, considerando a retomada do Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) pelo TRF4, trimestralmente, e manutenção dos critérios que vão alternar as vagas em 50% para concurso interno e 50% para externo (art. 3o. da Resolução 97/2012 do TRF4), optou por não recorrer da decisão e acompanhará os próximos provimentos dos cargos de Oficiais, para que esta proporção seja garantida.

Segue abaixo a decisão do CNJ na íntegra, para o processo 0001028-24.2014.2.00.0200, protocolado pela ASSOJAF/RS.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001028-24.2014.2.00.0200

Requerente: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA-AVALIADORES FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO – TRF4

 

Decisão Monocrática Final

 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto pela Associação dos Oficiais de Justiça-Avaliadores Federais no Estado do Rio Grande do Sul (ASSOJAF/RS) em face do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que requer seja declarado o direito dos servidores a concorrerem a todas as vagas surgidas mediante concurso de remoção, antes de serem destinadas às nomeações por concurso público, modificando-se o artigo 3º da Resolução n 87/12, e para que seja, imediatamente, reavaliada a suspensão temporária que sofreu o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) daquele Tribunal.

Foram imediatamente prestadas informações pelo TRF4 que rebateu, de forma pontual, as alegações da Associação requerente, informando, inclusive, a retomada do Processo Seletivo de Remoção em 01/04/2014.

É o relatório.

No que tange a questão da retomada do Processo Permanente de Remoção, operou-se a perda de objeto, já que o Tribunal afirmou que:

Em 24/03/2014, as alterações propostas nos normativos foram apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Administração deste TRF4. Com isso foi retomado, em caráter permanente, o Processo Seletivo Permanente de Remoção, a partir de 01/04/2014, data em que foi publicado seu novo Edital de abertura e as inscrições para participação no certame foram reabertas. Com a retomada do PSPR, a Presidência proferiu Despacho determinando que a destinação de vagas estabelecida no art. 3º da Resolução nº 87/2012 volte a ser aplicada para todas as vagas que surgirem a partir de 24/03/2014.”

Portanto, tendo informado também o Tribunal que a perspectiva é de manutenção, de forma permanente e ininterrupta, do Processo Seletivo Permanente de Remoção, reaberto em 01/04/2014, possibilitando aos servidores remoção por meio de permuta e claros de lotação, nos parece que a questão, sob tal aspecto, já se encontra solucionada.

Resta, assim, a questão da alteração do artigo 3º da Resolução n 87/12, para que seja declarado o direito dos servidores a concorrerem a todas as vagas surgidas mediante concurso de remoção, antes de serem destinadas às nomeações por concurso público.

No entanto, como já afirmado pelo Tribunal requerido, já há manifestação do CNJ, com relação à questão aqui discutida, também no âmbito do TRF4.  É que tramitou junto ao Conselho Nacional de Justiça, sob o Procedimento de Controle Administrativo n° 0000226-49.2011.2.00.0000, instaurado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal do Paraná – SINJUSPAR, de relatoria do Conselheiro Eliomar Amorim, sendo proferida decisão nos seguintes termos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFERECIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS VAGAS DAS NOVAS VARAS PARA CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO E 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA NOVOS CONCURSADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A publicação do Edital de Concurso n. 01/2009 prevendo que se destinava à formação de cadastro de reserva e ao provimento de cargos a serem criados, fixando a exigência de código de opção ao Quadro de Pessoal/Localidade, criou legítima expectativa em relação ao procedimento a ser adotado para o provimento das vagas.

2. A realização de concurso de remoção para o preenchimento de todas as vagas do quadro do TRF da 4ª Região, antes da publicação do Edital n. 01/2009, a realização de 5 (cinco) certames de remoção no ano de 2010, bem como o fato de que as vagas das novas Varas Federais estão sendo preenchidas 50% (cinquenta por cento) pela nomeação dos candidatos aprovados e 50% (cinquenta por cento) pelos classificados em prévio concurso de remoção, afasta a alegação da existência de ilegalidade na forma de provimento de cargos novos pelo Tribunal requerido. Alteração de entendimento firmado no PCA n. 0007827-43.2010.2.00.0000, na apreciação da medida liminar.

3. O interesse individual dos servidores do quadro do TRF da 4ª Região não pode sobrepor-se ao princípio da segurança jurídica e ao da autonomia conferida aos Tribunais pela Constituição Federal/88 (art. 96, inc. I, “a”) para organizarem seus serviços jurisdicionais e administrativos.

4. Pedido que se julga improcedente.

Por outro lado, conforme afirmado pelo TRF4: “O concurso público vigente, de Edital nº 01/2009, prevê, expressamente, que o aludido certame destina-se à formação de cadastro reserva e, observados os critérios de conveniência e oportunidade, ao provimento de cargos que vagarem ou vierem a ser criados dentro do prazo de validade do concurso e forem destinados para provimento nos Quadros de Pessoal do Tribunal e das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, nas respectivas Subseções Judiciárias, às quais o candidato se vincula (Capítulo II, item 4).”

Há também decisão similar quanto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no PCA 0001476-83.2012.2.00.0000, de minha relatoria, que ficou assim solucionado:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE NOMEAÇÃO E REMOÇÃO PARA PROVIMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.

1. O edital do certame não definiu preferência quanto ao critério de provimento das vagas surgidas. Porém delegou a outros atos normativos a definição das vagas a serem providas por nomeação e remoção.

2. Inexistência de legislação federal que priorize modelo de preenchimento de vagas. Eventual interferência do CNJ implicaria invasão à autonomia administrativa e à discricionariedade do Tribunal

3. Está no âmbito da autonomia do Tribunal definir se irá ou não destinar as vagas surgidas primeiramente à remoção de seus servidores, e somente depois à nomeação de aprovados em certame público, de acordo com sua necessidade e conveniência.

4. A aprovação em concurso público para formação de cadastro reserva não gera direito subjetivo à nomeação, salvo quando demonstrada a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores, o que não se verifica na hipótese de simples contratação precária para substituição de titular do cargo.

5. Precedente do CNJ.

6. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e ao qual se nega provimento.

E a alternância tem razão de ser. É que, se no momento em que surgir uma vaga, esta for sempre deslocada para outra Subseção Judiciária – como seria, provavelmente, a situação das capitais e outras comarcas com mais recursos – para que sejam efetivados os ajustes necessários da prévia remoção, isso poderia gerar impugnação por parte dos candidatos aprovados que aguardam nomeação, porque seriam sempre preteridos.

Se nos concursos por localidade os candidatos às comarcas mais disputadas tem a nota média maior do que os demais, ocorreria que os melhores e mais bem preparados candidatos fossem sistematicamente preteridos pelos servidores mais antigos, o que não é sequer razoável como política de recursos humanos.

Assim, a conclusão é que, diante da inexistência de legislação federal que priorize determinado modelo de provimento de vagas, eventual interferência do CNJ implicaria invasão à autonomia administrativa e à discricionariedade do Tribunal.

Está no âmbito da autonomia do Tribunal definir se irá ou não destinar as vagas surgidas primeiramente à remoção de seus servidores, e somente em seguida à nomeação de aprovados em concurso público, de acordo com sua necessidade e conveniência.

Por todo o exposto, em razão dos precedentes já mencionados, determino o arquivamento dos autos, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno.

Brasília, 11 de abril de 2014.

Conselheiro Gilberto Valente Martins

Com informações: Cassel & Ruzzarin Advogados

Comentários (para comentar faça seu login)