Oficiais de Justiça têm pleitos aprovados no projeto do novo Código de Processo Civil

O Projeto de Lei nº 8.046/2010, que institui o novo Código de Processo Civil, foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em 26 de março de 2014. O texto encontra-se, atualmente, na Comissão Especial de Senadores, que dará o formato final do novo código. Aprovado o substitutivo pelo Plenário do Senado Federal, a matéria seguirá para sanção presidencial.

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A intensa atuação de Seiji Tanaka (Assojaf-SP), que acompanhou, desde o início, os trabalhos da Comissão Especial como Diretor Jurídico da entidade, do Coordenador Executivo Ronaldo Agostinho Barbuy (Assojaf-SP), do Coordenador Jurídico Rodrigo Fontenelle Bezerril Coutinho (Assojaf-SP), dos Diretores Fábio de Paula Santos (ASSOJAF-GO), Mário Medeiros (Aojesp), Antoniel Figueiredo (Assojaf-BA), José A. R. Neves “Rajy” (Sindjufe-BA), Pedro Paulo A. da Costa (Aojusgo), com a colaboração especial do Diretor Executivo Antônio Malquíades (Sintrajud), da Presidente Yvone Barreiros (Aojesp) e do servidor José Luiz de Santana Filho (TRT2), dentre outros, os Relatores-Gerais do Projeto de Lei nº 8.046/2010, Deputados Paulo Teixeira (PT-SP), Sérgio Barradas (PT-BA) e o Relator-Parcial, Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), sempre demonstraram apoio aos pleitos dos Oficiais de Justiça, apresentando, inclusive, emendas em benefício do segmento.

A Emenda nº 134, aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), assegurou aos Oficiais de Justiça que suas atribuições continuassem a ser determinadas pela legislação, retirando-se a previsão de que as atribuições do cargo seriam determinadas pelas normas de organização judiciária (ex.: portarias, ordens de serviço, etc.). Na justificativa, o parlamentar argumentou que as atribuições dos Oficiais de Justiça estão determinadas na legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, devido à especificidade do cargo, destacando a redação do parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei nº 11.416/2006, de 15 de dezembro de 2006.

Durante a votação do texto, o Plenário da Câmara rejeitou Emenda ao novo Código de Processo Civil, com o objetivo de permitir que funcionários de cartórios atuassem como Oficiais de Justiça. O Relator-Geral, Deputado Paulo Teixeira (PT-SP), defendeu que o trabalho do Oficial de Justiça é uma função pública e não poderia ser delegada a terceiros. “Isso não contribui para o andamento da Justiça”, disse.

Sensibilizando os parlamentares, dirigentes da Assojaf-SP fazem uma avaliação positiva do resultado final do projeto do novo Código de Processo Civil, com evolução da redação dos dispositivos que tratam da citação com hora certa, do tempo dos atos processuais, das cartas, dentre outros:

Da citação com hora certa

No caso da citação com hora certa, houve redução no número de diligências para que o procedimento diferenciado de comunicação processual seja iniciado, reduzindo-se para duas tentativas de citação infrutíferas ao invés de três. Havendo suspeita de ocultação do citando, o retorno do Oficial de Justiça será no dia útil imediato e o ato processual será concluído mesmo que a pessoa da família ou do vizinho intimado se recuse a receber o mandado ou esteja ausente.

No caso de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação na pessoa do responsável pelo recebimento de correspondência.

 ”Art. 252. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho, que houver sido intimado, esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de dez dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.”

Do tempo para atos processuais

Outra novidade trazida pelo novo CPC será a desnecessidade de autorização judicial específica para a prática de atos processuais externos fora do horário estabelecido das seis às vinte horas, bem como para a realização de citações, intimações e penhoras no período de férias forenses ou feriados.

“Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.

§ 1º Serão concluídos após as vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.”

“Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.”

Das cartas

Na hipótese de requisição por carta precatória, se o ato relativo a processo em curso na Justiça Federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local que não seja sede de vara federal, a carta poderá ser dirigida para juízo estadual da respectiva comarca.

“Art. 237. Será expedida carta:

I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;

II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

Parágrafo único. Se o ato, relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior, houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.”

Presença em audiências

Por fim, houve a retirada da atribuição do Oficial de Justiça de estar presente em audiências.

A Diretoria da Assojaf-SP reitera os agradecimentos à Ajufe, OAB-SP, Aojesp, ASSOJAF-GO, Assojaf-BA, AssojafF-RJ, Assojaf-MS, Aojus-DF, SindjusS-DF e Aojusgo, e em especial, ao Jurista Fredie Didier Jr., aos Relatores-Gerais, Deputados Paulo Teixeira (PT-SP), Sérgio Barradas (PT-BA) e ao Relator-Parcial, Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em razão do apoio para o aperfeiçoamento do novo CPC.

Fonte: Assojaf-SP

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