Incorporação de quintos – Nota técnica sobre efeitos do RE 638115

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Diante das dúvidas suscitadas pelo julgamento do RE 638115, em regime de repercussão geral, sobre as incorporações administrativas de quintos, a coisa julgada e as execuções em andamento em outros processos, antecipamo-nos à publicação do acórdão relatado pelo Ministro Gilmar Mendes e elaboramos a nota técnica anexada, que tem a ementa seguinte:

Ementa: Administrativo. Servidor Público. Incorporação de Quintos. MP 2.225-45/2001. Supremo Tribunal Federal. RE 638.115. Alteração jurisprudencial. Negativa do direito à incorporação. Efeitos do julgamento. Novas ações. Verbas incorporadas administrativa e judicialmente. Execuções em andamento.

As conclusões apresentadas na nota técnica podem ser sintetizadas assim:

(a) a repercussão geral decidida no RE nº 638.115 não deveria afetar imediatamente quaisquer outros processos que não sejam o caso paradigma levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal e os recursos especificamente sobrestados pela regra do artigo 543-B do Código de Processo Civil;

(b) contudo, considerando o peso e a influência do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é alta a probabilidade e juridicamente possível que os juízos dos processos em fase de conhecimento adotem a negativa do direito à incorporação de Quintos, o que desaconselha o ajuizamento de novas ações sobre o tema;

(c) a Administração está impedida de excluir as incorporações de Quintos concedidas administrativamente por conta da vedação da interpretação retroativa e da decadência da prerrogativa de anular tratadas na Lei nº 9.784, de 1999;

(d) as incorporações de Quintos asseguradas por força de provimento jurisdicional definitivo não devem ser alteradas por ação rescisória, por incidência da vedação da Súmula STF nº 343;

(e) os processos judiciais de Quintos em fase de execução não devem ser barrados pela regra do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, consoante a interpretação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.189.619.

Seguimos à disposição para os esclarecimentos necessários.

RUDI CASSEL, OAB/DF 22.256

Sócio | Equipe de Causas Coletivas
Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
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Consulte a nota na íntegra aqui.

Terça-feira, 21 de julho de 2015.

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